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SUMMARY:Reunião dos professores aprovados no último concurso
DESCRIPTION:Os professores aprovados no último concurso público foram até o Paço Municipal no dia 04/01 e entregaram duas reivindicações ao governo:\n1) revogação do Processo Seletivo publicado no dia 27/12 para contratar professores temporários (Edital 01/2022 – SEGES);\n2) imediata nomeação de todos os professores que passaram no último Concurso Público (Edital 91/2022 – SEGES).\nOs trabalhadores foram recebidos pelo secretário adjunto de Gestão que, sem consultar nem o secretário de Gestão nem o prefeito, já afirmou que o governo não irá voltar atrás. Porém, se comprometeu a dar uma resposta oficial até terça-feira (10/01) após análise do embasamento jurídico apresentado no ofício.\nOs professores concursados continuarão na luta. É muito importantes que todos participem da reunião para discutir os próximos passos do movimento: dia 10/01 (terça-feira) às 18h30 no SINDSERV Santos (Av. Campos Sales, 106, Vila Nova – Santos/SP). Só com a presença física de todos os interessados conseguiremos reverter esse absurdo. PARTICIPE!\n\nO que o governo está tentando fazer é ilegal\nOs professores que estão em luta ainda estão na pressão para que o problema se resolva politicamente. Pois sabem que o judiciário é lento e ainda pode tomar decisões equivocadas, contrariando o que diz a Constituição, para favorecer os donos do poder.\nEntrando com Ação na Justiça, o governo também pode usar isso como desculpa para negar qualquer diálogo, dizendo que, se os professores resolveram discutir pela Justiça, a questão será debatida por lá.\nVeja como essa contratação temporária de professores é ilegal:\nA Constituição Federal de 1988, no artigo 37, II, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Excepcionalmente e por tempo determinado, para atender necessidade temporária, pode a Administração, mediante lei, contratar, sem concurso público, consoante Lei Municipal nº 3419/2018, in verbis:\nArt. 1º A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santos, só será admitida nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)\nI – calamidade pública ou comoção interna; (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)\nII – emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)\nIII – urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)\nIV – necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais em decorrência de: (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)\na) afastamento, licença, aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão ou dispensa por justa causa; (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)\nb) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes. (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)\n§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, dizendo respeito à finalidade ou dever da Administração Municipal, decorra de fato imprevisível ou inevitável e não possa ser satisfeita segundo os meios ordinários disponíveis, o que deve ser comprovado e justificado pela autoridade competente em cada caso concreto, em processo administrativo próprio. (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)\nNo mais, o Decreto Municipal nº 8.111/2018, dispõe no mesmo sentido, consoante se verifica:\nArt. 2º Toda contratação de pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será autuada em processo administrativo próprio, instruído com os seguintes elementos:\nI – justificativa firmada pelo Secretário Municipal interessado, que explicite:\na) a necessidade temporária, de excepcional interesse público, decorrente de fato imprevisível ou inevitável, devidamente caracterizada quanto à temporariedade e à excepcionalidade, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 3.419, de 06 de março de 2018;\nb) a impossibilidade de satisfação da necessidade prevista na alínea anterior pelos servidores públicos do quadro permanente;\nc) o fundamento legal da contratação pretendida;\nII – manifestação favorável das Secretarias Municipais de Finanças e de Gestão;\nIII – parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município;\nIV – autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal.\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente à prorrogação de contratos de trabalho por prazo determinado.\nSendo assim, conforme se extrai da leitura da legislação, a contratação sem concurso público somente será viável quando constatada a impossibilidade absoluta de execução por parte da Administração, sendo por insuficiência de pessoal ou porque o assunto a ser tratado demande conhecimento técnico, muito específico, que a própria assessoria da Administração não possa atender. Mesmo assim, esta contratação seria apenas de específicas atividades da entidade pública, e não da gestão como um todo.\nOcorre que o cargo de professor previsto no edital do processo seletivo, não é de caráter emergencial, mas sim para o exercício de funções normais e ordinárias, não havendo especial necessidade de aptidão ou técnica incomum a ser desempenhada, tampouco necessidade de excepcional interesse público, assim a contratação sem concurso não se justifica neste caso.\nA contratação por tempo determinado pressupõe a inviabilidade para realização de concurso público e visa ao atendimento de necessidades temporárias decorrentes de excepcionais interesses públicos, o que não se vislumbra no presente caso, pois temos profissionais habilitados para o exercício das funções na rede pública municipal de ensino e concurso público vigente com listas de espera para o preenchimento das novas vagas divulgadas.\n
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