O Poder Judiciário de Praia Grande acatou pedido de liminar do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Santos e Região e determinou, nesta terça (21), imediato fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores da organização social SPDM, gestora do Hospital Irmã Dulce, em de Praia Grande.
O Sindicato ajuizou ação civil pública após denúncias dos funcionários à imprensa de que não havia aventais adequados para os plantões na UPI que atendem pacientes com suspeita de Covid-19. Os trabalhadores chegaram a se recusar a trabalhar sem as devidas condições de segurança exigidas pela Anvisa.
Posteriormente, a SPDM distribuiu capas de chuva para os profissionais. Uma gambiarra sanitária que espalhou indignação e medo entre a categoria.
Mostramos aqui os detalhes. O assunto rendeu até comentário em cadeia nacional de televisão. O Programa da TV Globo Encontro destacou a situação absurda.
Lembramos ainda que a SPDM recebe R$ 136 milhões/ano para gerir o hospital e unidades de saúde de urgência e emergência da Cidade.
A determinações judiciais feitas à OS pelo juiz do trabalho que estava de plantão neste feriado de Tiradentes, Luiz Evandro Vargas Duplat Filho, são:
1 – FORNECIMENTO imediato dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individual adequados (de uso individual e coletivo), pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
2 -DISPONIBILIZAÇÃO imediata de dispensadores com álcool gel, sabonete líquido, toalhas de papel e cestos de lixo com tampa, pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 400.000,00
3 – AFASTAMENTO imediato dos empregados do grupo de risco (maior de 60 anos,
imunodeprimidos ou com doenças graves, gestantes ou lactantes do trabalho em atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados do coronavirus, devendo ser realocados de função, em atividades de gestão ou apoio, pena de multa de R$ 2.000,00 limitada a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
OBS. : O Hospital pode adotar o trabalho remoto, especialmente, quanto aos
trabalhadores enquadrados nos grupos de risco;
4 – Apresentação, em 48h, de lista nominal de empregados da categoria representada
pelo Sindicato Autor, com especificação do setor de ativação do Hospital, em especial para aqueles engajados no atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados da COVID-19
5 – Informações discriminadas sobre o fornecimento de material para proteção individual e coletiva dos empregados, limpeza e conservação da unidade hospitalar no período da pandemia, pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00
6 – Apresentação de relatório de avaliação de risco para transmissão da COVID-19 em cada área do Hospital Municipal, a fim de definir as possíveis estratégias de realocação de pessoal dentro do serviço.
Obrigação do Sindicato: juntar no processo e apresentar diretamente ao Hospital, em 48h, uma relação nominal dos substituídos enquadrados nos grupos de risco
X. DA LIMINAR:
Em razão de tudo que se expôs, requer seja concedida, liminarmente, a tutela inibitória antecipada, para DETERMINAR às Reclamadas:
X.1. Que forneçam, de imediato, fornecimento imediato aos trabalhadores da saúde, dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo, de acordo com Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, nos termos da fundamentação (álcool gel, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica – N95, FFP2, avental, luvas de procedimento, gorro), com tempo de uso tecnicamente recomendado;
X.2. Disponibilizem em local e quantidade adequada dispensadores com álcool gel, sabonete líquido, toalhas de papel, cestos de lixo com tampa;
X.3. Que procedam ao afastamento imediato do trabalho presencial de todos os profissionais que compõem o Grupo de Risco, a saber: gestantes, lactantes, idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais e pessoas com deficiência respiratória;
X.4. Que, para todos os trabalhadores afastados com sintomas de acometimento do vírus, sejam emitidas as competentes CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, dispensada a necessidade de comprovação de nexo, em razão da responsabilidade objetiva do empregador da saúde;
X.5. seja fixada multa diária para a hipótese de descumprimento das determinações acima.
Veja abaixo a liminar:











