O Ministério Público do Estado de São Paulo entrou com ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Cubatão Ademario da Silva Oliveira, ex-secretária de Saúde, Sandra Furquim e a organização social (OS) Instituto Medicina, Saúde e Vida (IMSV).
A ação é desdobramento de uma representação de 2020, noticiando a existência de irregularidades na contratação emergencial do IMSV pela Prefeitura, com o objetivo de gerenciar a UPA Dr. Mario Ruivo, em Cubatão.
De acordo com a promotora de Justiça Vanessa Bortolomasi, o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo também julgou irregular a dispensa de licitação e o contrato dela decorrentes.
“Ao serem realizadas diligências no bojo do Inquérito Civil, apurou-se, em síntese, que a dispensa de licitação para a contratação do referido instituto se deu de forma irregular, pois não havia hipótese emergencial que a justificasse, posto que a Administração esperou o término do contrato anterior para tomar providências. Ainda, foram constatadas diversas outras irregularidades que comprometeram a lisura da contratação, tais como a recente mudança do objeto social do Instituto para viabilizar a contratação, não preenchimento de requisitos previstos em lei municipal, dentre outras”, pontua a ação.
Histórico
As atividades previstas no contrato de gestão da referida UPA eram anteriormente executadas pela OS Revolução, desde 26 de janeiro de 2015, havendo sucessivas prorrogações do contrato, que perdurou até 27 de julho de 2017.
Apenas em 24 de julho de 2017, ou seja, três dias antes do término da última prorrogação, após ex-Secretária de Saúde encaminhar solicitação ao Prefeito de contratação emergencial por dispensa de licitação, alegando que não seria possível esperar o trâmite regular de uma licitação sob pena de paralização dos serviços, é que a municipalidade instaurou procedimento para escolha de nova instituição para comandar a UPA.
“Por causa de falhas do próprio órgão, esse chamamento acabou revogado em 31
de agosto de 2017. Ainda, a entrega das propostas no referido chamamento público foi marcada
para 09 de agosto de 2017, após o prazo do término do contrato anterior, o que evidencia lentidão,
inércia e dolo do gestor municipal no caso concreto, não se justificando a contratação emergencial”, relembra a ação.
A OS Revolução continuou prestando os serviços até o dia 31 de agosto de 2017. No dia 01 de setembro de 2017, acolhendo a justificativa emergencial, o o prefeito Ademario determinou a contratação da OS IMSV (Contrato de Gestão 008/2017), mediante dispensa de licitação, pelo valor de R$ 6,9 milhões, com parcelas mensais de R$ 1,15 milhão.
Alguns trechos da ação:
“A ilegalidade da contratação também foi atestada pelo relatório de fiscalização do Tribunal de Contas de São Paulo. As condutas dos requeridos Ademário e Sandra ocasionaram prejuízos ao erário público, pois não houve licitação para obtenção da proposta mais vantajosa para o Município, alegando-se, erroneamente, situação emergencial, quando, na verdade, esta fora dolosamente provocada para que houvesse contratação direcionada, sem qualquer justificativa plausível, o que viola a Lei n. 8.666/93.
O motivo apontado pela Administração não justificava a contratação da maneira
que o foi, causando assim prejuízo ao erário e quebra dos princípios do direito administrativo.(…)
No caso dos autos, a Administração Pública de Cubatão, tinha ciência que o contrato anterior para prestação dos mesmos serviços tinha prazo final previsto para 27 de julho de 2017. Contudo, só lançou chamamento público para escolher organização social capaz de realizar os mesmos serviços no início do segundo semestre de 2017. Ainda, a entrega das propostas no referido chamamento público foi marcada para 09 de agosto de 2017, após o prazo do término do contrato anterior, o que evidencia lentidão, inércia e dolo do gestor municipal no caso concreto, não se justificando a contratação emergencial: .
Se não bastasse, provocada a apresentar parecer técnico jurídico acerca da legalidade da contratação, a Procuradoria Municipal apontou que a justificativa apresentada pela requerida Sandra não era suficiente, pois não constava informações sobre o término do contrato anterior nem as razões que a impediram de ultimar os procedimentos para a contratação regular dentro do prazo legal. Apontou, assim, ausência de justificativa pela requerida que autorizasse a contratação emergencial.
E não só. Apontou que aparente urgência na contratação foi causada pela própria Administração Municipal que por omissão e ausência de planejamento adequado deixou de dar continuidade na prestação de serviço essencial.
O Administrador Público, no caso, o requerido Ademario, tinha ciência do término do contrato. Portanto, durante longos meses poderia realizar o competente procedimento licitatório, modalidade concorrência, visando à contratação de empresa para o objeto pretendido. A falta de planejamento, atraso, inércia dos requeridos em prorrogar os seus contratos e instaurar os certames licitatórios não podem autorizar a dispensa de licitação , abrindo espaço para o direcionamento da contratação, ferindo, com isto, o princípio da impessoalidade.
Ora, o fato de existir contratação emergencial anterior, de forma nenhuma, impedia o prosseguimento do procedimento licitatório em questão, o que deixou de ser feito pela Administração Pública.
Ou seja, em face de todas estas circunstâncias ocorridas, não há de se falar em situação emergencial a justificar a dispensa de licitação, pois era de conhecimento do município o término do contrato anterior.
Cuida-se na hipótese de um claro desvio de poder, posto que a ilegitimidade da
conduta veio dissimulada sob a aparência de perfeita legalidade”.
Além disso, a ação pontua uma série de irregularidades na contratação. Dentre as apontadas pela Fiscalização do Tribunal de Contas está o fato do plano de trabalho apresentado não ter atendido as exigências do artigo 9º, inciso I, da Lei Municipal 2762/2002 porque deixou de definir as metas a serem atingidas, uma vez que o plano de trabalho afirma que as metas e pesos referentes aos indicadores de desempenho quantitativo e qualitativos serão especificados no Contrato de Gestão, enquanto que o parágrafo único da cláusula oitava do contrato de gestão dispõe que as metas estarão definidas no Termo de Referência constante do Processo Administrativo nº 10.291/2017.
Outro problema é a ausência de demonstração da experiência anterior da contratada na área da saúde por no mínimo cinco anos, em desacordo com a legislação.
“Restou demonstrado que a IMSV – INSTITUTO MEDICINA, SAÚDE E VIDA não preenchia requisitos objetivos estabelecidos em legislação municipal para que fosse selecionada para prestar os serviços ajustados. Apesar de deter título de Organização Social reconhecido pelo município, sua qualificação não estava em conformidade com a Lei Municipal no 2764/2002, que em seu art. 2º, § 4º, exige cinco anos de experiência na área.
A Organização Social e Educacional Vitória da Vida (antigo nome) atuou até outubro de 2016 em serviços educacionais, quando ocorreu a renúncia coletiva da antiga diretoria, assumindo uma nova diretoria, que mudou o ramo de atividade para área da saúde. Conforme se infere do edital de convocação de assembleia extraordinária anexado aos autos. Como se depreende dos documentos supramencionados, os fins da Organização Social foram alterados às vésperas do início do mandato do requerido ADEMÁRIO, justamente para participar do milionário contrato público, com dispensa de licitação.
Tal fato também demonstra o dolo do requerido em fraudar o processo licitatório, tanto que infringiu expressamente o art. 2º, §4º, da Lei Municipal n. 2.764/02, a qual prevê que a entidade deve comprovar a atuação pelo prazo de 05 anos na área a qual pretende celebrar contrato público, para ser qualificada como de interesse público.
A IMSV – INSTITUTO MEDICINA, SAÚDE E VIDA não preenchia requisitos objetivos estabelecidos em legislação municipal para que fosse selecionada para prestar os serviços ajustados, pois o estatuto social da entidade somente passou a prever atividades em unidades hospitalares após passar por reformulação no fim de 2016.
É importante frisar que também houve violação expressa ao art. 24, da supracitada lei, já que a qualificação e desqualificação de entidade de interesse público, prescinde de parecer da Comissão de Publicização, seja para qualificar ou desqualificar a entidade como de interesse social, além de aprovar a redação final dos contratos de gestão.
A falta dos requisitos legais para contratar com município poderia ser verificada prima facie, pelo simples fato da Organização não ser reconhecida pelo município, com a alteração dos seus fins há menos de um ano, anteriormente a sua contratação.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a contratação, declarando inclusive que foi utilizada documentação inidônea na tentativa de tentar qualificar a organização.
Nesse ponto, peço vênia para reiterar os termos da fiscalização técnica, que apontou que os atestados de capacidade técnica juntados , destinados a comprovar a atuação anterior na área da saúde, apresentavam apenas um carimbo simples atribuído ao 1º Tabelião de Diadema indicando o reconhecimento de firma de quem os assinou, não constando, porém, o carimbo com assinatura do serventuário do tabelionato e o selo de autenticação de firma. Dos documentos lá apresentados, notaram-se divergências nos atribuídos, respetivamente, à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Santana de Ipanema e ao Residencial Lar Vida Ltda. Em ambos, foi suprimida a parte do carimbo, aposto próximo à assinatura, que continham a indicação de que pertenciam ao 1º Tabelião de Diadema.
Também em ambos constatou-se que os selos utilizados para dar autenticidade ao reconhecimento das firmas, apesar de indicarem serem oriundos de cartórios situados em Santana de Ipanema e Santos, na verdade foram distribuídos ao 1º Tabelião de Diadema, conforme pesquisas realizadas pelo referido órgão no Portal do Extrajudicial do TJSP. Não havendo também a identificação dos funcionários que procederam ao reconhecimento das firmas.Finaliza o relatório, afirmando que tais circunstâncias comprometem a certificação de qualificação da contratada como Organização Social de Saúde, pela não remessa do Estatuto Social anterior e pela não comprovação de atuação na área da saúde pelo prazo mínimo de cinco anos, já que o único atestado que poderia indicar a pretendida qualificação (emitido pela entidade Residencial Lar Vida Ltda.-ME., certificando a prestação de serviços desde 26/08/2011) apresentou as inidoneidades acima referidas.
Os demais atestados mencionam prazos inferiores a cinco anos. Caracterizado o desatendimento ao preceituado no § 4º do artigo 2º da lei municipal nº 2764/2002 (documento de fls. 34).
Necessário se faz, nesse momento, tecer considerações acerca da conduta dolosa dos agentes envolvidos. O dolo restou plenamente caracterizado no caso concreto”.
O MP pede na inicial a condenação dos demandados nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92,
consistente na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, pagamento de multa civil equivalente
ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos, sanções que
deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade
adequados à conduta dos demandados.
Pede também, subsidiariamente, caso não reconhecida a incidência das condutas do art. 10, a aplicação das sanções previstas no art. 12, III: pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos, sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequados à conduta dos demandados.
E, por fim, pede a condenação dos demandados ao ressarcimento ao erário municipal da quantia
de R$ 6,9 milhões.
O Ataque aos Cofres Públicos fez uma série de matérias e denúncias sobre o caso. Relembre nos links abaixo:
MP DE CUBATÃO INVESTIGA ORGANIZAÇÃO SOCIAL IMSV
Terceirização da saúde de Cubatão volta a ter contas reprovadas
Tribunal multa prefeito de Cubatão por terceirização de UPA
Algo cheira mal nas contratações emergenciais de novas OSs em Cubatão
Terceirização da UPA de Cubatão vai sair caro para a população
TCE-SP julga irregular terceirização da UPA com dispensa de licitação em Cubatão
CONTRA TODAS AS FORMAS DE TERCEIRIZAÇÃO E CONTRA A PEC 32!
Disfarçadas sob uma expressão que esconde sua verdadeira natureza, as organizações sociais (OSs), organizações da sociedade civil (OSCs) e oscips não passam de empresas privadas, que substituem a administração pública e a contratação de profissionais pelo Estado. Várias possuem histórico de investigações e processos envolvendo fraudes, desvios e outros tipos de crimes.
No setor da saúde, essas “entidades”, quando não são instrumentos para corrupção com dinheiro público, servem como puro mecanismo para a terceirização dos serviços, o que resulta invariavelmente na redução dos salários e de direitos dos trabalhadores.
Falando novamente em ensino público municipal, a Educação Infantil tem cada vez mais unidades subvencionadas para entidades que recebem dinheiro público e não são fiscalizadas. A assistência social também tem sido rifada desta mesma forma pelo atual governo.
É evidente que todo esse processo de terceirização à galope traz como saldo para a sociedade a má qualidade do atendimento e o desmonte das políticas públicas.
Todos estes anos de subfinanciamento do SUS e demais serviços essenciais, de desmantelamento dos direitos sociais da classe trabalhadora, aumento da exploração e acirramento da crise social, econômica e sanitária são reflexos de um modo de produção que visa apenas obter lucros e rentabilidade para os capitais.
Mercantiliza, precariza e descarta a vida humana, sobretudo dos trabalhadores, enquanto executores dos serviços ou enquanto usuários destes mesmos serviços. O modelo de gestão pública por meio das Organizações Sociais e entidades afins é uma importante peça desta lógica nefasta e por isso deve ser combatido sempre.
E vem aí a Reforma Administrativa por meio da PEC 32, em rápida tramitação no Congresso. O objetivo, como sempre, é simplesmente acabar com o serviço público como conhecemos e transformar as administrações em grandes cabides para contratação de indicados e cabos eleitorais com total respaldo da lei. Também vai, na prática, acabar com os concursos públicos.
O dinheiro público agora poderá ser desviado oficialmente para as empresas amigas, as campanhas eleitorais e as rachadinhas (aquele esquema em que o político contrata alguém, mas exige que o contratado deposite parte do próprio salário na conta do político).
A Reforma não acaba com privilégios, nem mexe com eles. Ao contrário, mantêm os privilégios e os altos salários de juízes, políticos, promotores, diplomatas, cúpula dos militares e outros.
O único objetivo dessa Reforma é piorar os serviços públicos e atacar os servidores que atendem a população mais vulnerável.
Não à Terceirização e Privatização dos serviços públicos! Contra da PEC 32 e em defesa das políticas públicas!