São vários os métodos usados por governos para empurrar a terceirização e privatização da saúde goela abaixo da população. Na cidade goiana de Itumbiara, o prefeito José Antônio da Silva Netto tentou fazer a coisa na surdina, para não despertar a atenção dos órgãos de controle social.
Por causa disso, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) alertou o poder judiciário, que então interveio e suspendeu todo o processo de chamamento público para a contratação de organizações sociais.
Nesta terça (14), o juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública Municipal de Itumbiara, atendeu pedido dos promotores públicos e concedeu liminar em ação civil pública (ACP) contra a prefeitura e a Secretaria Municipal de Saúde, suspendendo chamamento público para habilitação de entidades interessadas em firmar contratos como OSs.
Foi fixada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Como explica o MP-Go, o objetivo da administração municipal era habilitar OSs para gerenciamento do Hospital Municipal Modesto de Carvalho e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Dr. Ciro Garcia.
À frente da ação civil pública, os promotores de Justiça Ana Paula Sousa Fernandes e Clayton Korb Jarczewski relatam que a Prefeitura de Itumbiara publicou, em seu Diário Oficial do dia 1º deste mês, chamamento para qualificação das entidades. Ocorre que o MP-GO descobriu que a lei municipal que embasou a habilitação (Lei 5.005/2020) foi sancionada de forma irregular pelo prefeito José Antônio da Silva Netto.
Entenda a irregularidade
O projeto de lei que deu origem à lei tramitou na Câmara Municipal em 2018 e recebeu emenda. O prefeito, então, vetou integralmente a emenda e devolveu ao Legislativo municipal, ainda em 2018.
Surpreendentemente o chefe do Executivo decidiu, em 2020, sancionar o projeto “de uma forma silenciosa”, sem dar a devida publicidade, para fins de controle social, ou mesmo promover reunião com os vereadores para tratar do assunto, desprezando o veto anterior.
“O prefeito sancionou o projeto de Lei 20/2018 em 11 de março de 2020 desconsiderando todas as normas vigentes que regulam o processo legislativo, uma vez que o expediente sequer estava na sua posse, tendo em vista que no dia 6 de setembro de 2018 promoveu o encaminhamento do mesmo para a Câmara Municipal para apreciação do veto”, descrevem os promotores.
A Ação Civil Pública pontua ainda que o prefeito atropelou o processo legislativo ao sancionar projeto de lei pendente de apreciação pela Câmara de Vereadores. E não só isso: o prazo estipulado para a habilitação das entidades, sem a devida publicidade legal, foi deflagrado em meio a um feriado prolongado.
“No presente caso, ficou evidente a falta de transparência tanto da Lei Municipal 5.005/20, quanto do seu correspondente processo legislativo e ainda do chamamento público de entidades privadas para fins de habilitação como organização social”, narra o MP-GO.
Segundo os promotores de Justiça, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. A presença da probabilidade do direito pode ser verificada pelo fato de o prefeito ter sancionado projeto que estava sob crivo da Câmara Municipal, sem que houvesse qualquer deliberação sobre o veto exarado por ele mesmo. Além disso, deflagrou processo de chamamento de entidades para fins de qualificação sem a devida publicidade. Quanto ao perigo de dano, ele pode ser comprovado pelo risco acarretado pela insuficiente habilitação de entidades como organizações sociais, devido à ineficiente publicidade quanto ao certame, cujo chamamento foi publicado uma única vez, em um suplemento do diário oficial, o que poderá acarretar uma possível falta de concorrência.
Ao proferir a decisão, o juiz Flávio Fiorentino de Oliveira afirmou que o MP-GO conseguiu demonstrar o perigo de dano irreparável, pois a ausência de publicidade do chamamento público das entidades para habilitação como organização social, para futura deflagração de certame e formalização de Contrato de Gestão, sendo publicado uma única vez no Diário Oficial do Município em edição extraordinária, contraria as normas de publicidade. Desta forma, entendeu o magistrado que é preciso reconhecer a falta de concorrência entre as entidades e prejuízo de opção de escolha.