TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE EM CUBATÃO: CONTRATO DA CAMINHO DE DAMASCO FOI TODO IRREGULAR E EX-PREFEITO ADEMÁRIO DE OLIVEIRA É MULTADO

TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE EM CUBATÃO: CONTRATO DA CAMINHO DE DAMASCO FOI TODO IRREGULAR E EX-PREFEITO ADEMÁRIO DE OLIVEIRA É MULTADO

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Mais um contrato de terceirização para a cidade de Cubatão vem à tona para escancarar o rastro de problemas que as organizações sociais (OSs) trazem para as políticas públicas.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), reprovou o contrato entre a Prefeitura e a Organização Social Sociedade Brasileira Caminho de Damasco (SBCD), envolvendo a gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde com equipes de atenção primária à saúde e unidades especializadas da Secretaria Municipal de Saúde.

O contrato, no valor de R$ 56.413.480,01, foi firmado em 2023, na gestão do ex-prefeito Ademário da Silva Oliveira, tendo à época Andréa Pinheiro Lima no cargo de secretária municipal de Saúde. As partes recorreram da decisão, mas sem sucesso.

No relatório do processo fica claro que houve afronta à legislação municipal, ausência de detalhamento de custos, falta de transparência e de economicidade, além da não comprovação da compatibilidade entre as metas estabelecidas no plano de trabalho e os valores financeiros estimados.

O contrato, cujo prazo foi de 12 meses, foi julgado irregular e o acórdão da 2ª Câmara do TCE-SP também imputou multa ao ex-prefeito e à ex-secretária de Saúde, no equivalente pecuniário a 500 Ufesps (R$ 18.510,00).

Em seu relatório, o conselheiro Sidney Beraldo sustenta que, “em consonância com a instrução dos autos, entendo que a licitação e o contrato ensejam o julgamento desfavorável por parte deste Tribunal de Contas. Destaco a gravidade das seguintes irregularidades verificadas na instrução: a) afronta à lei municipal que veda a contratação para serviços médicos prestados por UBSs; b) não apresentação dos custos detalhados para justificar o vultoso montante contratado e ausência de demonstração da compatibilidade entre as metas estabelecidas e os valores estimados, em prejuízo dos princípios da transparência e da economicidade; c) impossibilidade de distinguir todas as atividades orçadas, inviabilizando a avaliação sobre eventual cobrança por serviços em duplicidade ou cobrança indevida de taxa de administração; e d) falta de documentos essenciais à formalização do contrato de gestão.”

Veja abaixo com mais detalhes as impropriedades elencadas pela Fiscalização do Tribunal ao opinar pela irregularidade do chamamento público, do ato de qualificação e do contrato de gestão:

a) a celebração de contrato de gestão para execução de serviços de assistência médica prestados por Unidades Básicas de Saúde mantidas pelo Poder Público é vedada pela Lei Municipal n.º 2.764, de 25-07-02;

b) a proposta de desenvolvimento dos serviços pela OS, descrita no Plano de Trabalho e na Proposta Técnica e Orçamentária/Econômica, não demonstra a compatibilidade entre as metas estabelecidas, tanto qualitativas quanto quantitativas, e os valores financeiros estimados, em prejuízo aos princípios da transparência e da economicidade, assim como das ações de controle deste Tribunal de Contas;

c) pelas regras constantes no chamamento público e no contrato de gestão, o impacto que o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas possui nos repasses de recursos é limitado a apenas 10% de todo do seu valor, ao passo que 90% da quantia a ser repassada fica condicionado ao apurado na análise da prestação de contas de cada período, ou seja, atividade formal de comprovação de despesas realizadas;

d) considerando o impacto que o cumprimento das metas possui no valor dos repasses e a sistemática de apuração de sua pontuação, revela-se que o contrato de gestão nutre uma forma de medição da qualidade e capacidade de execução do serviço pela OS muito mais formal, voltado à prestação de contas, do que gerencial e prática, focado na aferição da qualidade, da quantidade e da efetividade dos serviços oferecidos à população;

e) não foi apresentado demonstrativo de custos que justificasse a quantificação do referido valor total da contratação, de R$ 56.413.480,01, e que estabelecesse uma correspondência entre os centros de custos e as metas propostas;

f) foram identificadas rubricas no orçamento cujos custos, por não haver o detalhamento necessário de sua composição, ou até por não terem sido encontradas as respectivas definições no Programa de Trabalho suficientes para esclarecer e distinguir todas as atividades orçadas, não possibilitam constatar se há cobrança por serviços que se sobrepõem ou se não está sendo embutida a cobrança indevida de taxa de administração por parte da Organização Social, em prejuízo à transparência e em contrariedade à jurisprudência deste E. Tribunal, em especial à Sumula n.º 41;

g) não há cláusula no contrato de gestão que determine limites e critérios para despesa com remuneração a dirigentes e empregados, o que vai de encontro com o estipulado no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 9.637/98, e no artigo 9º, inciso II, da Lei Municipal n.º 2.764, de 25-07-02;

h) descumprimento de dispositivos das Instruções TCESP n.º 01/201 ; 1 As falhas e os respectivos dispositivos descumpridos foram os seguintes: (1) não apresentação de cópias das aprovações pela autoridade competente e pelo Conselho de Administração da OS da proposta e do programa de trabalho (artigo 161, inciso IX); (2) não foi entrgue a cópia do demonstrativo de custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento (artigo 161, inciso XV); (3) ausência de cópias dos atos de aprovação do ajuste pelo Conselho de Administração da OS e pela Administração Pública contratante (artigo 161, inciso XVII); (4) não encaminhamento de cópia da declaração atualizada, firmada pelo representante legal da OS, contendo a relação de todos os membros eleitos e/ou indicados para compor os órgãos diretivos, consultivos e normativos daquela entidade, atuantes no exercício, com indicação das datas de início e término dos respectivos mandatos (artigo 161, inciso XVIII); (5) não envio de cópia da declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OS e no quadro administrativo da entidade gerenciada de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade (artigo 161, inciso XIX); (6) o modelo do Termo de Ciência e de Notificação preenchido e apresentado é divergente daquele que consta no anexo RP-05 das Instruções n.º 01/20 (artigo 161, inciso XXIII).

i) Outros documentos faltantes: não foi apresentada cópia do Termo de Cessão de Servidores, nem dos Termos de Permissão de Uso de Bens Móveis e de Cessão de Uso de Bem Imóvel, todos preenchidos e assinados.

“A despeito das alegações acerca da questionável complementariedade dos serviços, não invadindo aqueles que seriam exclusivos para realização pelo Município, a Lei Municipal n.º 2.764, de 25 de julho de 2022, é muito clara, em seu artigo 11, quanto à vedação ao Poder Público em celebrar contratos de gestão nos serviços de assistência médica prestados nas UBSs, como no caso em comento”, assevera Beraldo.

Ante o exposto no voto do Relator, os demais conselheiros também votaram por negar provimento aos Recursos Ordinários, mantendo-se, na íntegra, a decisão inicial.

IRREGULARIDADES EM OUTROS CONTRATOS

Confira nos links abaixo outras matérias publicadas aqui no Ataque envolvendo problemas com a OS Caminho de Damasco:

ORGANIZAÇÃO SOCIAL SOCIEDADE CAMINHO DE DAMASCO COMETEU DIVERSAS IRREGULARIDADES NA SAÚDE DE CUBATÃO

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CONTRA TODAS AS FORMAS DE TERCEIRIZAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO!

Como se vê, terceirizar os serviços é fragilizar as políticas públicas, colocar a população em risco e desperdiçar recursos valiosos com ineficiência, má administração ou até má fé de entidades privadas.

Disfarçadas sob uma expressão que esconde sua verdadeira natureza, as organizações sociais (OSs), organizações da sociedade civil (OSCs) e oscips e não passam de empresas privadas, que substituem a administração pública e a contratação de profissionais pelo Estado. Várias possuem histórico de investigações e processos envolvendo fraudes, desvios e outros tipos de crimes.No setor da saúde, essas “entidades”, quando não são instrumentos para corrupção com dinheiro público, servem como puro mecanismo para a terceirização dos serviços, o que resulta invariavelmente na redução dos salários e de direitos.

Embora seja mais visível na Saúde, isso ocorre em todas as áreas da administração pública, como Educação, Cultura e Assistência Social. O saldo para a sociedade é a má qualidade do atendimento, o desmonte do SUS, das demais políticas públicas e, pior ainda: o risco às vidas.

Todos estes anos de subfinanciamento do SUS e demais serviços essenciais, de desmantelamento dos direitos sociais, de aumento da exploração, acirramento da crise social, econômica e sanitária são reflexos de um modo de produção que visa apenas obter lucros e rentabilidade para os capitais. Mercantiliza, precariza e descarta a vida humana, sobretudo dos trabalhadores. O modelo de gestão por meio das Organizações Sociais e entidades afins é uma importante peça desta lógica nefasta e por isso deve ser combatido.

Não à Terceirização e Privatização dos serviços públicos!