SANTOS MANTÉM RPAs NA ENFERMAGEM CONTRARIANDO PARECER DO CONSELHO FEDERAL E PREJUDICANDO APROVADOS EM CONCURSO

SANTOS MANTÉM RPAs NA ENFERMAGEM CONTRARIANDO PARECER DO CONSELHO FEDERAL E PREJUDICANDO APROVADOS EM CONCURSO

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Na contramão do parecer do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), a Prefeitura de Santos tem preferido contratar técnicos de enfermagem para atuar nas unidades básicas de Saúde sob o Regime de Profissional Autônomo (RPA). E isso tendo à disposição centenas de aprovados para o cargo em concurso público vigente (homologado em 10/08/22).

A situação precariza o serviço e prejudica aqueles que investiram no estudo e na inscrição do referido concurso, foram aprovados, mas não são chamados, correndo o risco de perderem as vagas com o fim do prazo de vigência do certame.

O Ataque aos Cofres Públicos foi procurado por profissionais que estão esperando ser chamados e também por servidores que atuam na função. Sem se identificar, por motivos óbvios, eles criticam a postura do Executivo e contam um pouco do dia a dia nas unidades que contam com profissionais autônomos.

Vale lembrar que, segundo dados do Diário Oficial de Santos, (edição de 24/01/23, pág. 37), existe um déficit de 273 técnicos de enfermagem na Secretaria de Saúde. Ao mesmo tempo, conforme dados do Portal da Transparência fornecidos pela própria Prefeitura, atuam hoje no município 111 funcionários desta área pelo sistema RPA.

“São profissionais contratados sem nenhum critério de seleção claro e objetivo, muitas vezes por indicação de conhecidos. Os candidatos aprovados de maneira clara e justa em um processo seletivo válido deveriam ter a oportunidade de assumir seus cargos por direito”, reclama uma profissional que passou no concurso e aguarda ser chamada.

Uma outra funcionária da enfermagem reforça que as contratações por RPA são feitas de maneira escusa, inclusive sem divulgação das vagas a serem preenchidas para impedir que todos os interessados possam concorrer em iguais condições. “São normalmente indicações de funcionários e apadrinhados. Essas contratações de pessoas autônomas para o cargo de técnico de enfermagem acontece há mais de dois anos na prefeitura. No início era uma contratação maluca, feita por Whatsapp e e-mail. Tudo informal e de uma maneira bem capciosa, pois não existiu uma seleção de verdade de pessoas aptas para trabalhar nesta função”.

De acordo com a profissional, não foram feitos exames admissionais e entrevistas psicológicas “para saber se ao menos as pessoas contratadas tinham o mínimo de noção do que iriam fazer, já que a grande massa nunca viu agulhas na vida”.

Enquanto pacientes e funcionários foram colocados em risco com a desculpa da situação emergencial por conta da pandemia, os funcionários públicos que já atuavam legalmente na Saúde e eram mais experientes ficaram sobrecarregados e foram adoecendo física e mentalmente, pois se contaminaram diversas vezes. “E o que foi feito por eles? Nada, não teve aumento de salário e ainda perderam suas horas extras. Só podiam fazer horas extras e ter ganhos maiores os RPSs”.

PJ não pode 

Em 2020, após ser questionado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro (Satem/RJ), o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) apresentou parecer sobre a prática recorrente nas relações trabalhistas que aplicam a formação de pessoa jurídica aos auxiliares e técnicos de Enfermagem.

Segundo o parecer elaborado pelo corpo jurídico do Cofen, estes profissionais não se caracterizam como profissionais liberais ou como trabalhadores autônomos por não exercerem suas atividades de maneira independente. Eles trabalham suas atribuições nas instituições e serviços de saúde como conduzidos de serviço, porém, não assumem os riscos técnicos e técnicos do empreendimento, razão pela qual não podem ser considerados empresários individuais.

A subordinação jurídica é elemento central na prestação dos serviços por auxiliares e técnicos de enfermagem, sendo ilegal a prática de contratação como trabalhadores autônomos para mascarar o verdadeiro vínculo de emprego. Segundo os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 9º da CLT), isso configura nulidade de pleno direito.

Veja o parecer, na íntegra aqui.

 

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