MPF DENUNCIA PREFEITO DO GUARUJÁ E MAIS SETE POR DESVIOS DE RECURSOS DA SAÚDE VIA OSs

MPF DENUNCIA PREFEITO DO GUARUJÁ E MAIS SETE POR DESVIOS DE RECURSOS DA SAÚDE VIA OSs

UME_RS (37)

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O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o prefeito de Guarujá (SP), Válter Suman (PSDB), e outras sete pessoas por crimes de peculato, advocacia administrativa (arts. 312 e 321 do Código Penal), fraude em licitação e prorrogação irregular da vigência de contrato (arts. 90 e 92 da Lei 8.666/1993).

A denúncia é baseada em investigações da Polícia Federal e órgãos de controle, que apuraram diversas irregularidades em contrato firmado em 2020 entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e a Organização Social (OS) Pró-Vida para a instalação de central de triagem e 14 leitos para o atendimento de pacientes com covid-19.

Investigações realizadas no âmbito da Operação Nácar-19, deflagrada em 2021, e apurações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), Controladoria-Geral da União (CGU), e Tribunal de Contas da União (TCU) indicaram a existência de um complexo esquema de corrupção na Prefeitura de Guarujá, onde grande parte dos contratos firmados para a área da saúde seriam previamente negociados e ajustados entre empresários e agentes públicos, mediante o pagamento de vantagens ilícitas. Essas vantagens indevidas seriam então aproveitadas pelo grupo criminoso, via lavagem de capitais, com o ocultamento e a utilização de terceiras pessoas (laranjas), dentre elas, pessoas contratadas pela própria prefeitura.

A denúncia em questão é referente a apenas um contrato firmado com a OS Pró-Vida, o Contrato de Gestão Emergencial 68/2020, em que foram encontradas diversas irregularidades, no entanto, o MPF já solicitou à Delegacia de Polícia Federal de Santos a instauração de quatro inquéritos policiais para investigar a prática de crimes em relação a outros três contratos firmados entre o município de Guarujá e a OS nos anos de 2018 a 2020.

A peça acusatória será agora apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Se houver o recebimento da denúncia, os acusados passam à condição de réus, tendo garantidos o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Os denunciados – Os envolvidos foram denunciados pela prática dos seguintes crimes:

– Válter Suman, prefeito de Guarujá
Artigo 90 da Lei 8.666/1993 c/c. o artigo 29 do Código Penal; artigo 312, § 1º, c/c. o artigo 13, § 2º, alínea “a”, e o artigo 29, todos do Código Penal (por 5 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 92 da Lei 8.666/1993 c/c. o artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).

– Vitor Hugo Straub Canasiro, secretário Municipal de Saúde
Artigo 90 da Lei 8.666/1993 c/c. o artigo 29 do Código Penal; artigo 312, § 1º, c/c. o artigo 13, § 2º, alínea “a”, e o artigo 29, todos do Código Penal (por 5 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 92 da Lei 8.666/1993 c/c. o artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).

– Jamile Cristina Favero Santos, servidora da Prefeitura de Guarujá
Artigo 90 da Lei 8.666/1993 c/c. o artigo 29 do Código Penal; artigo 321 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 6 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).

– Almir Matias da Silva, administrador da OS Pró-Vida
Artigo 90 da Lei 8.666/1993 c/c. o artigo 29 do Código Penal; artigo 321 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 6 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 36 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 9 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 3 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 7 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 92 da Lei 8.666/1993 c/c. o artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).

– Cleide Rosa Florêncio Matias da Silva, administradora da OS Pró-Vida
Artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 36 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 9 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 3 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 7 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).

– Vladermir Moreira Santos, dono de empresa envolvida no esquema e marido de Jamile Cristina Favero:
Artigo 90 da Lei 8.666/1993 c/c. o artigo 29 do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).

– Edson Araújo Alcarpe, dono de empresa envolvida no esquema:
Artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 7 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal.

– Guilherme Alves Rezende, dono de empresa envolvida no esquema:
Artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 9 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 312 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal (por 3 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 312 do Código Penal (por 2 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).

Além da responsabilização dos denunciados pelos crimes cometidos e da perda dos cargos públicos, em relação ao prefeito Válter Suman, ao secretário Vitor Hugo Straub Canasiro e à servidora Jamile Cristina Favero Santos, o MPF requereu a condenação dos denunciados à reparação dos danos causados ao erário, no valor mínimo de cerca de R$ 14 milhões.

Irregularidades – Entre as irregularidades do Contrato de Gestão Emergencial 68/2020, constam vícios na elaboração do termo de referência; ausência de justificativa plausível para escolha da OS Pró-Vida; realização de pagamentos por serviços não previstos; aditivos em desconformidade com a lei, entre outros.

Analisando as prestações de contas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarujá foi verificado que a OS Pró-Vida contratou terceiros para a prestação de serviços médicos, higienização, limpeza, fornecimento de medicamentos, serviços de publicidade em que, em alguns casos, não foi comprovado que os serviços tinham sido executados ou fornecidos e faltavam informações sobre o processo de contratação.

Sobre a prestação de contas do contrato, 98,55% do total dos repasses efetuados pelo município de Guarujá à organização social foram consideradas despesas inconsistentes e/ou não comprovadas, ou seja, montante de cerca de R$ 12,2 milhões. Para os órgãos de controle, os gestores municipais não realizaram a fiscalização da execução do contrato de forma efetiva, e, por outro lado, contribuíram para que as irregularidades ocorressem, uma vez que deixaram de tomar as medidas legais cabíveis, como a suspensão de repasses à OS.

OS Pró-Vida – Em abril de 2020, a Organização Social Pró-Vida foi contratada para instalar central de triagem e 14 leitos no Pronto Socorro Prof. Dr. Matheus Santamaria, no valor aproximado de R$ 7,9 milhões, e prazo de vigência de 180 dias. Em outubro, foi assinado termo aditivo por mais 88 dias, ao custo de R$ 3,4 milhões. Em dezembro, mais um termo aditivo, por 90 dias, ao custo de R$ 3,9 milhões.

Em razão de representação sobre o atraso no pagamento dos salários dos funcionários, além da falta de médicos e materiais de trabalho nas unidades gerenciadas pela OS, foi instaurado inquérito no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, que recomendou a intervenção no referido contrato. Em março de 2021, foi determinado o afastamento da OS Pró-Vida do gerenciamento das unidades de saúde municipais e nomeado um conselho interventor, que assumiu os serviços prestados pela OS. Após isso, foi firmado o terceiro aditivo ao contrato no valor de R$ 6,6 milhões.

De acordo com relatório do TCU, a Pró-Vida foi criada em 2009 e, além da sede na cidade de Itupeva (SP), contava com duas filiais no município de Atibaia (SP), as quais apresentavam situação cadastral “inapta”. O TCU apurou elevado volume de ações judiciais movidas por empresas fornecedoras de serviços e por funcionários e colaboradores da OS, em razão do não recebimento dos valores que lhes eram devidos, o que atestou o alto risco de os recursos públicos recebidos no âmbito dos contratos de gestão firmados com a OS estarem sendo desviados para outras finalidades.

De outra parte, a CGU considerou que a referida contratação poderia ter sido evitada, o que impediria, desta forma, a reincidência das irregularidades que haviam sido constatadas na execução de contratos formalizados anteriormente com a OS Pró-Vida.

Processo 5029597-35.2022.4.03.0000.

CONTRA TODAS AS FORMAS DE TERCEIRIZAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO!

Como se vê, terceirizar os serviços é fragilizar as políticas públicas, colocar a população em risco e desperdiçar recursos valiosos com ineficiência, má administração ou até má fé de entidades privadas.

Disfarçadas sob uma expressão que esconde sua verdadeira natureza, as organizações sociais (OSs), organizações da sociedade civil (OSCs) e oscips e não passam de empresas privadas, que substituem a administração pública e a contratação de profissionais pelo Estado. Várias possuem histórico de investigações e processos envolvendo fraudes, desvios e outros tipos de crimes.

No setor da saúde, essas “entidades”, quando não são instrumentos para corrupção com dinheiro público, servem como puro mecanismo para a terceirização dos serviços, o que resulta invariavelmente na redução dos salários e de direitos.

Embora seja mais visível na Saúde, isso ocorre em todas as áreas da administração pública, como Educação, Cultura e Assistência Social. O saldo para a sociedade é a má qualidade do atendimento, o desmonte do SUS, das demais políticas públicas e, pior ainda: o risco às vidas.

Todos estes anos de subfinanciamento do SUS e demais serviços essenciais, de desmantelamento dos direitos sociais, de aumento da exploração, acirramento da crise social, econômica e sanitária são reflexos de um modo de produção que visa apenas obter lucros e rentabilidade para os capitais. Mercantiliza, precariza e descarta a vida humana, sobretudo dos trabalhadores. O modelo de gestão por meio das Organizações Sociais e entidades afins é uma importante peça desta lógica nefasta e por isso deve ser combatido.

Não à Terceirização e Privatização dos serviços públicos!

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