ATENÇÃO PROFESSORES

ATENÇÃO PROFESSORES “VOLANTES”

 

Chegou ao conhecimento do SINDSERV que a SEDUC está tentando alterar unilateralmente a jornada dos professores “volantes” de 150h/a para 105h/a. Pelo que se sabe há uma orientação verbal da SEDUC (não há portaria ou qualquer ato publicado no D.O.) para que esses professores decidam até o final do mês de maio se cumprirão apenas essa jornada de 105h/a ou se vão aceitar a “proposta” da Secretaria de Educação e realizar, além dessa jornada, mais 105h/a como aulas excedentes.

No entanto, trata-se de uma armadilha da SEDUC para que os próprios professores “volantes” concordem com a alteração da jornada. Ao escolher uma das “opções” você estará anuindo com a alteração, que deixará de ser, portanto, um ato unilateral da SEDUC.

Vejam, além disso, que, ao contrário do que sustenta a Secretaria de Educação, o novo Estatuto do Magistério não impõe como obrigação a alteração da jornada dos professores “volantes”.

Ao invés disso, a nova lei ainda deixa evidente a possibilidade de atribuição de qualquer uma das jornadas previstas no estatuto aos professores “volantes”, como passaremos a demonstrar.

O artigo 12, inciso V, do Estatuto do Magistério (LC nº. 752/2012), no qual se baseia a SEDUC, diz que, a princípio, a jornada do professor adjunto é de 105h/a:

“Art. 12. As jornadas de trabalho do quadro do magistério são:

V – professores adjuntos de educação básica I e II: atribuída a jornada III do anexo V, que deverá ser cumprida integralmente na unidade de ensino, para fins de substituição eventual;”

ANEXO V
JORNADAS DE TRABALHO DOCENTE

Jornada HTA HTPC HTI HA TOTAL SEMANAL TOTAL MENSAL
I 12 2 1 3 18 90
II 12 2 1 4 21 105
III 14 3 4 21 105
IV 20 2 2 6 30 150
V 25 2 3 7 37 185
VI 26 2 4 8 40 200

Entretanto, o próprio artigo 12, em seu parágrafo primeiro, faz a ressalva de que, havendo necessidade das unidades de ensino, pode ser atribuída aos professores adjuntos qualquer uma das jornadas descritas na tabela, como se lê do texto legal:

“§ 1º. Aos professores a que se refere o item V, poderão ser atribuídas as demais jornadas do anexo V, de acordo com as necessidades das unidades de ensino.” (destacamos)

Assim, considerando que a SEDUC quer que os professores “volantes” realizem 105h/a de aulas excedentes, está evidente que há necessidade da atribuição de jornadas superiores a de 105h/a que prevê o artigo 12, inciso V.

Por esse motivo, então, fica claro que a lei não impede (pelo contrário, expressamente autoriza) que os professores “volantes” cumpram jornada de 150h/a, 185h/a ou 200h/a, como melhor lhes convier, não havendo qualquer necessidade ou justificativa legal para a redução da jornada.

Portanto, o Sindserv orienta aos professores a que não assinem qualquer documento que modifique a jornada de trabalho docente.

Caso a Seduc insista em desrespeitar a lei municipal, recorreremos ao Poder Judiciário para anular mais este golpe baixo aos direitos dos educadores.

Atenciosamente,

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santos.

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