HORÁRIO DE ESTUDANTE: MAIS UM DIREITO NEGADO

O horario de estudante é um benefício concedido a todos os servidores estatutários que assim o requererem contanto que apresentem a documentação exigida. E assim determina a Lei Municipal 4.623/84 (Estatuto dos Servidores) em seu arttigo 127:

"Aos funcionários que forem alunos de estabelecimentos de ensino em cursos de 1º e 2º graus e Superior; oficiais e oficializados, fica facultado assinar ponto de entrada até 30 (trinta) minutos após o início do expediente, quando frequentarem as aulas no período da manhã, e saída até 30 (trinta) minutos antes do término do expediente, quando frequentarem as aulas no período noturno, desde que requeiram este benefício, acompanhado de atestado comprobatório, subscrito pelo diretor do colégio no qual estejam matriculados.

Parágrafo único – Gozarão dos benefícios deste artigo os estudantes de estabelecimentos oficiais ou oficializados, sob fiscalização federal ou estadual, de cursos que, direta ou indiretamente, contribuam para o aperfeiçõamento intelectual dos servidores"

Para surpresa de muitos servidores, o Departamento de Gestão de Pessoas, está indeferindo este direito sob a alegação de "lapso temporal entre o horário do servidor e a declaração de matrícula".

Ocorre que o artigo 127 não exige o tal "lapso temporal" para a concessão do direito ao horário de estudante. É o cúmulo do absurdo alguém ficar contando os minutos para saber se o servidor precisa mesmo deste benefício para não chegar atrasado ou de banho tomado, no estabelecimento de ensino.

O secretário de gestão deve tomar medidas imediatas para evitar despachos como este proferidos pelo DGP. Caso contrário cada servidor prejudicato deve requerer a certidão de inteiro teor do processo e procurar o jurídico do Sindserv para propor Mandado de Segurança contra esta medida arbitrária. Lembramos que o prazo para requerer este benefício na Justiça é de 120 dias contados da data em que o servidor tomou ciência do despacho.

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