Pela legitimidade e legalidade do Piso Salarial Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional

É com enorme perplexidade e espanto que a CNTE – entidade representativa de cerca de 2,5 milhões de trabalhadores da educação básica pública de todo país – recebe o documento do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), divulgado no dia 14 de julho de 2008, sugerindo às vésperas da sanção presidencial: veto ao Projeto de Lei que visa regulamentar o Piso Salarial do Magistério Público da Educação Básica (à luz do artigo 60, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 41 da Lei 11.494/2007); edição de Medida Provisória em substituição ao PL aprovado por todos os partidos com representação no Congresso Nacional.
O Projeto de Lei do Piso Salarial foi aprovado, em caráter definitivo, em 2 de julho de 2008, e resultou de amplo debate envolvendo a sociedade, os gestores das três esferas de governo e o parlamento. Após a sanção, todos os professores da educação básica pública, habilitados em nível médio na modalidade Normal e com carga horária de, no máximo, 40 horas semanais, terão direito ao piso nacional de R$ 950,00 por mês.
O projeto é fruto, também, de dois Projetos de Lei: um oriundo do Executivo (PL 619/07, em que são co-autores MEC, CONSED e UNDIME), e outro do Senado Federal (PL 7.431/06), do senador Cristovam Buarque.
O processo legislativo do Piso Salarial do Magistério durou cerca de treze meses, tempo além do determinado na Lei 11.494/2007, porém suficiente para contemplar os debates sociais e parlamentares e garantir, assim, a legitimidade da proposta aprovada pela maioria dos pares das duas Casas do Congresso, bem como pelas respectivas comissões permanentes encarregadas pela análise política, financeira e jurídica da matéria.
Neste sentido, a sugestão do CONSED de veto presidencial ao Projeto de Lei do Piso, com base em possíveis inconstitucionalidades, além de ferir, gravemente, as relações democráticas consolidadas pelo Estado brasileiro, sobretudo as condizentes à vontade soberana do Congresso Nacional – representante do povo e dos estados-membros da Nação – demonstra contradição e não oferece fundamentos jurídico e político concretos capazes de justificar o veto. Por conseguinte, a atitude dos secretários de educação de propor a substituição do Projeto de Lei por uma Medida Provisória é extemporânea e caracteriza uma afronta à separação dos Poderes e um golpe à cidadania e à educação pública de qualidade, a qual tenta-se implementar, neste momento, através da valorização dos profissionais do magistério público.
Não obstante as razões políticas que envolvem a sugestão de veto do CONSED, às quais, sem dúvida, remontam a luta de classes em nosso país, apontamos, a seguir, as incoerências e insustentabilidades dos argumentos relativos às "possíveis inconstitucionalidades" da futura Lei em questão:
  1. Os secretários de educação reconhecem a garantia constitucional de estabelecimento de piso salarial por categoria profissional (art. 7º, V, da CF), porém contrapõem, paradoxalmente, a aplicação do piso do magistério, sob argumentos que supostamente infringiriam o pacto federativo (art. 18 da CF) ou que limitariam a capacidade de oferta pública capaz de garantir o direito subjetivo à educação compulsória (art. 208, §§ 1º e 2º da CF). De sorte que propõem uma alternativa com base nos mesmos conceitos que nortearam o projeto protocolado no Congresso.
  2. Do ponto de vista dos pressupostos do Piso Salarial Profissional Nacional, estes atendem, principalmente, aos artigos 3º e 206 da CF, no que tange a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e valorizar os profissionais da educação escolar, por meio do próprio Piso Salarial e de Planos de Carreira.
  3. Sobre os critérios de constituição e aplicação do Piso, diferente do que propõe o CONSED, a Carta Magna ampara os mecanismos dispostos no Projeto de Lei aprovado, através de diversos dispositivos. São eles: artigo 22, XVI e XXIV, que diz competir privativamente à União legislar sobre: organização do sistema nacional de emprego, condições para o exercício de profissões e diretrizes e bases da educação nacional; artigo 23, V, que define as competências comuns dos entes federados para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; artigo 24, IX, que estabelece competências concorrentes às esferas administrativas para legislar sobre: educação, cultura, ensino e desporto; além do próprio comando expresso do artigo 60, "e", do ADCT, que estabelece, com vista no regime de colaboração do Fundeb, prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Já o artigo 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reforça a necessidade do regime de colaboração para organizar os sistemas de ensino, cabendo à União coordenar a política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
  4. Também contrapondo a sugestão de que os conteúdos do Projeto de Lei do Piso extrapolam os limites da autonomia federativa para composição dos planos de carreira dos servidores públicos dos entes da federação, necessário se faz observar duas questões essenciais. A primeira refere-se à competência da União para legislar sobre as condições ao exercício de profissões à luz dos arts. 7º, V, 22, XXIV e 206, V e VIII. A segunda diz respeito à observância das disposições gerais da administração pública (arts. 37, 39, 40 e 201 da CF), às quais o Piso atende amplamente. Ademais, o PL associa o piso à jornada de trabalho e à habilitação profissional, pontos fundantes para uma remuneração profissional.
  5. Ao contrário do que sustenta o CONSED, a relação entre Piso e Vencimento Inicial de Carreira é fundamental para não confundir o primeiro com teto salarial. Isso inibiria qualquer efeito de valorização na Carreira dos profissionais do magistério. Além do que, a separação de Piso Profissional da Carreira Profissional contraria toda a jurisprudência dos tribunais brasileiros. As Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal tiveram a compreensão correta do conceito de Piso Salarial, fato pelo qual aprovaram o Projeto na forma em que se encontra.
  6. Ainda sobre as conseqüências do Piso na Carreira, bem como na previsão orçamentária dos entes federados, em 2008, e nas possíveis extrapolações da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto de Lei prevê mecanismo de complementação da União aos estados e municípios que comprovadamente não dispuserem de condições financeiras em seus orçamentos para pagamento do Piso, de modo a resguardar os princípios da capacidade contributiva, da independência e harmonia entre os Poderes. Mister se faz observar, a despeito dos comandos da Lei 11.494/07 e do Projeto de Lei em questão, os pressupostos do artigo 75 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que devem estar em sintonia com o Fundeb e o Piso.
  7. Sobre a composição da jornada com hora-atividade (trabalho extra à regência de classe), afora os argumentos conceituais expostos nos itens 10.1, 10.2 e 10.3 da Lei 10.172/01 (Plano Nacional de Educação), que contém caráter indicativo e metas extemporâneas, dada a substituição do Fundef pelo Fundeb, há que observar as demais legislações, que compreendem as diretrizes nacionais de carreira, de competência da União. Em nenhuma delas, no entanto, é vedada à composição da jornada a hora-atividade. Ao contrário, a orientação é de agregá-la conforme estabelece o Projeto do Piso.
  8. Quanto ao possível aumento do número de profissionais decorrente da aplicação da hora-atividade, a questão é bastante discutível, uma vez que o país não conta com instrumentos capazes de comprová-lo a rigor. Esta dificuldade estende-se a uma definição razoável sobre o número de profissionais (professores e funcionários, inclusive os contratados sob regimes precários de trabalho) necessários nas redes de ensino e sobre os desvios de verbas da educação, sobretudo as oriundas da inclusão de outras categorias do serviço público na folha de pagamento da educação. Sem dúvida, o regulamento a ser interposto aos estados e municípios, pela União, para a concessão de complementação ao Fundeb e ao Piso dará luz a essas questões e incentivará a melhoria da qualidade da educação.
  9. Sobre os "reflexos negativos" que os mecanismos de implantação do Piso poderá causar nos sistemas e redes de ensino, a exemplo da restrição da oferta pública universal e de qualidade da educação, citada pelo CONSED, o argumento contrapõe os inúmeros arranjos feitos a todo o momento pelos mesmos gestores, a exemplo da alteração de currículo, da limitação do número de professores por alunos, do cancelamento de turmas, dentre outros, realizados no decorrer do ano letivo. Importante salientar que o Piso insere-se na política do Fundeb, a qual estendeu a política de Fundo Público a toda educação básica e que reconheceu a valorização profissional como condição sine qua non à melhoria da qualidade do ensino. O aporte financeiro e técnico da União cumpre o objetivo de garantir as prerrogativas do padrão de qualidade, coisa que não ocorria à época do Fundef.
Por estes motivos, a CNTE reitera seu compromisso em defesa e promoção da educação pública de qualidade e repudia qualquer manobra política com o intuito de impedir a implantação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos aprovados pelo Congresso Nacional.

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