Charge mostra empresários das OSCs querendo abocanhar o símbolo da cidade de Santos

Governo amplia terceirização para Assistência Social e Educação

Por Decreto, Paulo Alexandre Barbosa (PSDB) ampliou ainda mais as possibilidades de terceirização do serviço público municipal. Dessa vez o alvo são as áreas de Assistência Social e Educação. A nova Lei foi publicada no Diário Oficial no último dia 11 de novembro e autoriza o governo a fazer parcerias com entidades que se declararem Organizações da Sociedade Civil (OSC).

Os critérios rebaixaram ainda mais em relação entre as OSs (Organizações Sociais), OSCIPs (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e a Prefeitura. As OSCs, por exemplo, podem ter apenas um ano de experiência ao invés de três. O que não muda muito já que a Prefeitura aprovou uma OS para o Hospital dos Estivadores SEM os três anos de existência e a Justiça ainda assinou embaixo.

É o privado abocanhando os recursos públicos
Toda aquela ladainha de que o governo está sem dinheiro, está quase falindo, é direcionada apenas aos servidores. Reclassificação, melhora nas condições de trabalho, repasse que deveria ser obrigatório (está em Lei) para as aposentadorias (IPREV)… para nada disso tem caixa! E para a campanha salarial 2017, se prepara que lá vem choradeira!

Já para os empresários a Prefeitura é uma verdadeira mãe. É a farra do dinheiro público migrando para os bolsos de empresários que ganham muito para fazer o trabalho que deveria ser feito pelo Poder Público. E não adianta falar que o serviço seria mais custoso ou de menor qualidade se fosse executado diretamente pela Prefeitura que isso É MENTIRA! O único estudo disponível que comparou hospitais de mesmo porte administrados por OSs e diretamente pelo governo PROVOU que através das OSs se GASTA BEM MAIS e a QUALIDADE É BEM MENOR! Veja aqui: https://www4.tce.sp.gov.br/6524-tribunal-disponibiliza-estudo-comparativo-entre-o-gerenciamento-da-administracao-direta-dos

Autoritarismo
Dessa vez, o autoritarismo do prefeito foi um pouco além. Nas Leis que autorizam a entrega (de mão beijada) de serviços públicos para as OSs e OSCIPs o mandatário não discutiu com os servidores, com o sindicato ou com a população. Dessa vez, o tucano (filho do último prefeito imposto pela Ditadura em Santos) não respeitou nem mesmo os seus cupinchas da Câmara dos Vereadores. Ele mesmo fez a Lei e ele mesmo aprovou por Decreto, sem passar o Projeto de Lei nem mesmo para seus subordinados da Câmara fazerem aquele teatrinho e, no fim, aprovar o que o chefinho manda (assim como fizeram em TODOS os Projetos encaminhados pelo prefeito).

Veja o Decreto feito pelo prefeito, aprovado e publicado por ele mesmo:

DECRETO Nº 7.585 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Santos.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º As parcerias celebradas entre a Administração Pública municipal e as organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, serão formalizadas por meio de:

I – termo de fomento ou termo de colaboração, quando houver transferência de recurso financeiro;

II – acordo de cooperação, quando a parceria não envolver a transferência de recurso financeiro.

§ 1º O termo de fomento deve ser adotado para a consecução de planos de trabalhos propostos pelas organizações da sociedade civil.

§ 2º O termo de colaboração deve ser adotado para a consecução de planos de trabalho de iniciativa da Administração Municipal.

Art. 3º A Administração Municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.

§ 1º A Administração Municipal publicará manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal poderão editar orientações complementares, por meio de portaria do Secretário Municipal ou dirigente da entidade competente, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO II
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 4º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 5º A celebração de acordo de cooperação poderá ser proposta pela Administração Municipal ou por organização da sociedade civil.

Art. 6º A celebração de acordo de cooperação poderá ser precedida de procedimento de manifestação de interesse social, observado, neste caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste decreto.

Art. 7º É dispensável a realização de chamamento público para a celebração de acordo de cooperação, exceto, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, se o objeto do ajuste envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o chamamento público observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste decreto.

Parágrafo único. A critério do Secretário Municipal ou do dirigente de entidade da Administração indireta, poderá ser realizado chamamento público para a celebração de acordo de cooperação, observado, neste caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste decreto.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 8º As propostas de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, apresentadas por organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos interessados à Administração Municipal, devem:

I – ser dirigidas e encaminhadas aos Secretários Municipais ou dirigentes da entidade da Administração indireta competente em função do objeto da proposta;

II – observar, quanto aos seus elementos, o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 13.019/2014, a saber:
a) identificação do subscritor da proposta;
b) indicação do interesse público envolvido;
c) diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 9º Recebida a proposta, o Secretário Municipal ou dirigente da entidade verificará o atendimento dos requisitos do artigo 19 da Lei Federal nº 13.019/2014 e, conforme o caso, indeferirá a proposta ou determinará sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santos.

Parágrafo único. As propostas serão mantidas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santos pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 10. Verificadas a conveniência e a oportunidade para a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o Secretário Municipal ou dirigente da entidade determinará sua instauração, para oitiva da sociedade sobre o tema.

§ 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social far-se-á por meio de edital, que indicará, entre outros elementos:

I – o objeto da consulta;

II – as condições para participação dos interessados;

III – as datas, prazos, meios e locais de apresentação de propostas.

§ 2º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social será realizado por comissão especial, composta por pelo menos 3 (três) servidores públicos, a ser constituída pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade interessada.

Art. 11. Poderá ser realizado Procedimento de Manifestação de Interesse Social conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta, caso o objeto da consulta envolva competências desses órgãos.

CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 12. A celebração de termo de colaboração e termo de fomento será precedida de chamamento público, ressalvados os casos excepcionados pela Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 13. As Secretarias Municipais e as entidades da Administração indireta instituirão, por portaria dos respectivos Secretários e dirigentes, comissão de seleção para a realização do chamamento público, observado, quanto à sua composição, o disposto no inciso X do artigo 2º e no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º Poderá ser realizado chamamento público conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta, caso o objeto da parceria envolva competências desses órgãos.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a comissão de seleção será composta por pelo menos 1 (um) servidor de cada Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta interessada, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X do artigo 2º e no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 14. O edital de chamamento público observará, quanto às suas disposições, o disposto no parágrafo 1º do artigo 24 da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo especificar, no mínimo:

I – a programação orçamentária que autoriza a celebração da parceria;

II – o objeto da parceria;

III – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V – o valor previsto para a realização do objeto;

VI – as condições para interposição de recurso administrativo;

VII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VIII – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

§ 1º O edital de chamamento público será publicado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do recebimento das propostas.

§ 2º O aviso de edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial do Município, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, contendo pelo menos os seguintes elementos:

I – números do edital de chamamento público e do processo administrativo;

II – Secretaria(s) Municipal(is) ou entidade(s) da Administração indireta responsável(is);

III – objeto;

IV – prazo, com data e horário, para recebimento das propostas;

V – forma de acesso à íntegra do edital.

Art. 15. Compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente de entidade da Administração indireta responsável pelo chamamento público homologar o seu resultado e divulgá-lo no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santos.

Parágrafo único. O resultado do chamamento público conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta será homologado e divulgado pelos Secretários Municipais ou dirigentes de entidade da Administração indireta responsáveis pelo chamamento público.

Art. 16. Não se realizará chamamento público:

I – para a celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos provenientes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;

II – para a celebração de acordos de cooperação, exceto se seu objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que a realização de chamamento público é obrigatória, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste decreto;

III – nas hipóteses de dispensa previstas no artigo 30 da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV – nas hipóteses de inexigibilidade previstas no artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º Toda celebração de parceria sem prévio chamamento público será justificada e ratificada pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade da Administração indireta interessado.

§ 2º Se a parceria celebrada sem prévio chamamento público envolver mais de uma Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, os respectivos Secretários Municipais ou dirigentes deverão justificar e ratificar a não realização do chamamento público.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, o extrato da justificativa será publicado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santos e no Diário Oficial do Município, na mesma data em que for efetivada a ratificação.

§ 4º Eventual impugnação à justificativa deverá ser dirigida ao Secretário Municipal ou ao dirigente de entidade da Administração indireta que a ratificou, observando-se, quanto ao seu processamento, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 17. Na hipótese de dispensa de chamamento público para execução de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social (artigo 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014), as Secretarias Municipais ou as entidades da Administração indireta realizarão credenciamento das organizações da sociedade civil que atuam nas respectivas áreas sociais.

§ 1º O credenciamento será realizado pela comissão de seleção da Secretaria Municipal ou entidade interessada.

§ 2º Para fins de credenciamento, as organizações da sociedade civil deverão comprovar, em consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 13.019/2014, ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV – possuir:
a) no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 3º O credenciamento será regido por edital, em que serão previstos os requisitos, o procedimento e o prazo de validade do credenciamento.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o edital de credenciamento poderá prever que a inscrição de organização da sociedade civil em Conselho Municipal de políticas públicas seja considerada para fins de credenciamento, desde que, para a inscrição no Conselho Municipal, seja exigida a comprovação do atendimento dos mesmos requisitos previstos no artigo 33 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o credenciamento fica condicionado à ratificação, pela comissão de seleção, da inscrição da organização da sociedade civil.

CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 18. A celebração e a formalização de termo de cooperação e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências por parte da Administração Municipal:

I – indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

II – emissão de parecer jurídico do órgão responsável pela consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria;

III – realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, quando sua não realização deverá ser justificada e ratificada pela autoridade competente;

IV – emissão de parecer do órgão técnico da Administração, observado o disposto no inciso V do artigo 35 da Federal Lei nº 13.019/2014;

V – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

VI – aprovação do plano de trabalho pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade.

§ 1º Para fins do inciso IV deste artigo, considera-se órgão técnico da Administração o órgão da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta competente para, em função do objeto da parceria, apreciar o mérito das propostas.

§ 2º Tratando-se de chamamento público conjunto, consideram-se órgãos técnicos da Administração os órgãos das Secretarias Municipais ou entidades da Administração indiretas competentes para, em função do objeto da parceria, apreciar em conjunto o mérito das propostas.

Art. 19. A celebração e a formalização de acordo de cooperação dependerão da adoção das seguintes providências por parte da Administração Municipal:

I – realização de chamamento público, se for o caso, ou ratificação de sua não realização pela autoridade competente;

II – aprovação do plano de trabalho pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade;

III – emissão de parecer jurídico do órgão responsável pela consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Art. 20. Para celebrar parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 com a Administração Municipal, as organizações da sociedade civil deverão:

I – comprovar, em consonância com o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 13.019/2014, ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
d) possuir:
1) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
2) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
3) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

II – apresentar os seguintes documentos, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei Federal nº 13.019/2014:
a) certidões de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;
e) comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

III – apresentar declaração, firmada por seu representante legal, de que não se encontram impedidas de celebrar parceria com a Administração Pública ou qualquer de seus órgãos descentralizados, a qualquer título.

Art. 21. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, que, conforme o caso, conterá:

I – as cláusulas essenciais previstas no artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/2014;

II – o plano de trabalho, como parte integral e indissociável;

III – as hipóteses e os limites das despesas previstas no artigo 46 da Lei Federal nº 13.019/2014, conforme o caso;

IV – a indicação do servidor público ou empregado público designado como gestor da parceria;

V – na hipótese de a duração da parceria exceder 1 (um) ano ou não coincidir com o início e término do exercício fiscal, a obrigação de a organização da sociedade civil prestar contas parcial ao término de cada exercício;

VI – a vinculação ao edital do chamamento público, se for o caso, e às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste decreto;

VII – a forma de realização da pesquisa de satisfação dos beneficiários do plano de trabalho, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano;

VIII – a obrigação da organização sociedade civil manter em seu arquivo, durante 10 (dez) anos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas, os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Art. 22. Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes da Administração indireta, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades, celebrar termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.

Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo é indelegável e não exclui a do Prefeito Municipal para a prática dos mesmos atos.

Art. 23. Os termos de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação serão lavrados no Departamento de Registro de Atos Oficiais, do Gabinete do Prefeito Municipal, que manterá arquivo cronológico de seus autógrafos e registro sistemático de seus extratos.

§ 1º O extrato do termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação serão publicados no Diário Oficial do Município pelo Departamento de Registro de Atos Oficiais, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua celebração.

§ 2º No mesmo prazo definido no parágrafo anterior, o instrumento da parceria será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santos.

§ 3º Deverá constar do extrato publicado no Diário Oficial do Município e da relação das parcerias, mantida no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santos, o nome do servidor público ou empregado público designado como gestor de cada parceria.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS NO ÂMBITO DAS PARCERIAS

Art. 24. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.

Art. 25. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada exclusivamente mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 26. O monitoramento e a avaliação das parcerias serão realizadas de forma contínua, observados os artigos 58 a 60 da Lei Federal nº 13.019/2014, por intermédio:

I – do servidor público ou empregado público designado como gestor da parceria;

II – do conselho gestor de Fundo Municipal, em conjunto com o gestor da parceria, quando esta for custeada com recursos de Fundos específicos;

III – em qualquer caso, da comissão de monitoramento e avaliação designada, do Conselho Municipal de políticas públicas pertinente ao objeto da parceria e dos cidadãos.

Art. 27. Cabe ao gestor de termo de colaboração ou de termo de fomento, isoladamente ou em conjunto com o conselho gestor do Fundo Municipal específico, na hipótese do inciso II do artigo anterior, emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação e submetê-lo à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

§ 1º A emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação será semestral, nas parcerias com vigência de 1 (um) ano ou mais, e trimestral, nas parcerias com vigência inferior a 1 (um) ano.

§ 2º O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá os elementos previstos no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros, exigidos por portaria do Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta ou, se for o caso, o conselho gestor do Fundo específico.

Art. 28. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, será realizada pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, na forma prevista no instrumento da parceria, e serão utilizados os resultados como subsídio para avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

Art. 29. Compete ao gestor designado para a parceria realizar as atribuições previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como:

I – proceder ao acompanhamento e à fiscalização da execução da parceria;

II – elaborar, em conjunto com o conselho gestor do Fundo, se for o caso, o relatório técnico de monitoramento e avaliação, e submetê-lo à comissão de monitoramento e avaliação designada;

III – comunicar ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta a inexecução da parceria por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, para fins do disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV – emitir parecer técnico de análise da prestação de contas da respectiva parceria.

Parágrafo único. As providências indicadas no artigo 62 da Lei Federal nº 13.019/2014 far-se-ão por ato do Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta que firmar a parceria, devidamente motivado e publicado no Diário Oficial do Município, assegurados à organização da sociedade civil o contraditório e a ampla defesa.

Art. 30. Toda parceria celebrada mediante termo de colaboração e termo de fomento será acompanhada e fiscalizada por comissão de monitoramento e avaliação, instituída por portaria do Secretário Municipal ou do dirigente de entidade da Administração indireta.

§ 1º As parcerias de cada Secretaria Municipal e entidade da Administração indireta serão acompanhadas e fiscalizadas pela respectiva comissão de monitoramento e avaliação.

§ 2º Pode haver a instituição de mais de uma comissão de monitoramento e fiscalização por Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, considerada a especificidade do objeto das parcerias, cujas competências podem ser delimitadas por portaria.

§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos ou empregados públicos, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Municipal.

§ 4º Tratando-se de parceria celebrada em conjunto por mais de uma Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, fica assegurada a participação, na comissão de monitoramento e avaliação, de pelo menos um servidor ou empregado público de cada Secretaria Municipal ou entidade responsável pela parceria.

§ 5º Não poderá participar da comissão de monitoramento e avaliação o servidor público ou empregado público designado para atuar como gestor de parceria acompanhada e fiscalizada pela comissão.

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. A prestação de contas da execução de termo de colaboração, termo de fomento e, quando for o caso, acordo de cooperação, observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no instrumento da parceria, no respectivo plano de trabalho, neste decreto, nas orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e no manual publicado pelo Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 32. A prestação de contas e todos os atos dela decorrentes serão realizados em plataforma eletrônica, permitida a visualização a qualquer interessado por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santos.

Parágrafo único. Para apresentação dos documentos na prestação de contas, os representantes das organizações da sociedade civil deverão possuir certificado digital pessoal do tipo A3, padrão ICP-Brasil (normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), observada a legislação pertinente.

Art. 33. A análise da prestação de contas pelo(s) Secretário(s) Municipal(is) ou dirigente da entidade da Administração indireta responsável pela parceria far-se-á a partir da análise:

I – dos documentos previstos no plano de trabalho;

II – do relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, na forma do inciso I do artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014;

III – do relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, elaborado pelo Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças, na forma do inciso II do artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV – do relatório de visita “in loco”, quando realizada durante a parceria;

V – do relatório técnico de monitoramento e avaliação, elaborado pelo gestor da parceria e homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 34. O prazo para prestação de contas será definido no instrumento da parceria, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 67 e no artigo 69 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 35. O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas da parceria celebrada, observando o disposto no artigo anterior e nos artigos 66, 67 e 69 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 36. Compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta signatário do instrumento da parceria decidir sobre a aprovação da prestação de contas, observado o disposto nos artigos 69 a 72 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 37. A organização da sociedade civil cuja prestação de contas for julgada irregular poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da intimação da decisão.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta receber o recurso, determinar a instrução do processo e julgar o recurso.

Art. 38. A faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 72 da Lei Federal nº 13.019/2014 deverá ser solicitada pela organização da sociedade civil interessada, mediante requerimento escrito, ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta signatário da parceria anterior, a quem compete decidir fundamentadamente sobre a solicitação.

CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 39. A execução da parceria em desacordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no instrumento da parceria e em seu respectivo plano de trabalho, sujeita a organização da sociedade civil às seguintes sanções, previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014:

I – advertência;

II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 40. Todo cidadão poderá oferecer representação ao Poder Público municipal sobre eventuais irregularidades constatadas na execução de parceria regida pela Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. A representação deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta responsável pela parceria, com a identificação completa do representante e a indicação da parceria e dos fatos a ela relacionados, sob pena de indeferimento.

Art. 41. A apuração de infrações será processada por meio de processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por iniciativa da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, em despacho motivado.

§ 1º O processo administrativo de averiguação será processado por comissão especial, instituída pelo Secretário Municipal ou dirigente da entidade da Administração indireta, vedada a participação do gestor da parceria ou de membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação.

§ 2º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil interessada manifestar-se preliminarmente sobre os fatos apontados.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão especial, o Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta determinará o arquivamento do processo, em despacho fundamentado e publicado no Diário Oficial do Município.

§ 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados para a parceria, a comissão de monitoramento e avaliação e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parceria, juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias.

§ 5º Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representantes da organização da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo anterior.

§ 6º Encerradas as providências previstas no parágrafo 4º, a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir.

§ 7º Compete à comissão especial indeferir as provas impertinentes ou protelatórias.

§ 8º Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da notificação.

§ 9º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão especial elaborará relatório final e o encaminhará às autoridades indicadas no artigo seguinte.

§ 10. Os atos da comissão especial são recorríveis ao Secretário Municipal ou a dirigente da entidade da Administração indireta, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 42. Compete, motivadamente:

I – ao gestor designado para a parceria, aplicar a sanção prevista no inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 ou absolver a organização da sociedade civil averiguada;

II – ao Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta, aplicar as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º Da aplicação da sanção prevista no inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 cabe recurso ao Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da intimação.

§ 2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 cabe pedido de reconsideração ao Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da intimação.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Fica constituída comissão especial de assessoramento às comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, composta por servidores do Gabinete do Prefeito Municipal e das Secretarias Municipal de Finanças e Gestão.

§ 1º A comissão especial constituída por este artigo auxiliará, assistirá e acompanhará as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, bem como organizará, sistematizará e divulgará informações técnicas, conhecimentos, práticas e experiências sobre a seleção de organizações da sociedade civil e o monitoramento, avaliação e fiscalização de parcerias.

§ 2º Os membros da comissão especial de assessoramento serão nomeados por portaria do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 44. Os membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, e das comissões especiais para procedimento de manifestação de interesse social, de averiguação e de assessoramento, previstas neste decreto, não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 45. Não se aplica às parcerias regulamentadas neste decreto o disposto no Decreto nº 3.993, de 13 de novembro de 2002.

Parágrafo único. Permanecem regidos pelo Decreto nº 3.993, de 13 de novembro de 2002, naquilo que for compatível, os convênios celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados e os decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do artigo 3º da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 46. Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.

Palácio “José Bonifácio”, em 10 de novembro de 2016.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de novembro de 2016.
SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR
CHEFE DO DEPARTAMENTO

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