Recadastramento obrigatório: IPREV Santos 2023

Recadastramento no IPREV 2023: quem não fizer pode ter o pagamento suspenso

Atenção aposentados e pensionistas do IPREV Santos! O recadastramento do IPREV é obrigatório, conforme a Lei Complementar nº 592/2006, e o não comparecimento poderá acarretar na suspensão do pagamento.

O recadastramento deverá ser feito no mês de aniversário do inativo ou pensionista, pelo próprio beneficiário, na sede do Instituto (R. Amador Bueno, 225, Centro, Santos/SP), das 8h30 às 17h30.

Para melhor agilidade, o segurado poderá preencher o pré-cadastramento aqui. Porém, é obrigatória a presença na sede do IPREV de qualquer forma.

A documentação básica para o recadastramento é:
1) Documento de identificação oficial com foto;
2) Comprovante de inscrição no CPF;
3) Comprovante de residência atualizado.

Os pensionistas deverão informar ainda a data de nascimento e o CPF do servidor falecido.

Os beneficiários que se encontram impossibilitados de locomoção e residem na Baixada Santista, podem agendar visita domiciliar. Os beneficiários que residem fora da Baixada Santista ou que estão internados em hospitais podem fazer recadastramento via correio.

Para tirar dúvidas, basta ligar no telefone (13) 3202-9099 de segunda a sexta-feira das 8h às 12h e das 14h às 18h.

Veja a Portaria 406/2022 que regulariza todas essas situações abaixo:

PORTARIA Nº 406/2022- IPREVSANTOS

Disciplina o recadastramento de todos os inativos e pensionistas no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos – IPREVSANTOS, a partir do ano de 2023.

O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santos, no uso de sua competência,

CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos do IPREVSANTOS;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal n. 592/06;

CONSIDERANDO ser pertinente a edição de Portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento,

DECIDE:

Art. 1º – Ao recadastramento dos inativos e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santos a partir do ano de 2022, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º – O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês de aniversário do inativo ou pensionista, de forma presencial, na sede do Instituto, sito à rua Amador Bueno, 225, Centro, Santos/SP.

§ 1º – Ultrapassado o período de 2 (dois) meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, o benefício será automaticamente suspenso até que o recadastramento se efetive.

Art. 3º – O recadastramento dos inativos e pensionistas, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão, para que não tenham o benefício suspenso.

Art. 4º – O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores e incapazes), mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe) e comprovante de inscrição no CPF/MF.

§1º Será obrigatório ainda, a apresentação do número de PIS/PASEP vinculado ao benefício, cujo número esteja pendente na base cadastral do Instituto.

§2º – Os pensionistas deverão ainda ter em mãos, no ato do recadastramento, o número do CPF e a data de nascimento do servidor falecido instituidor da pensão.

§3º – No ato do recadastramento os inativos e pensionistas deverão preencher a Declaração de Estado Civil e União Estável.

§4º – O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil, no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde se comprometerá a comunicar ao IPREVSANTOS o óbito ou a emancipação do beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções civis e criminais cabíveis.

§5º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.

§6º – O IPREVSANTOS poderá solicitar aos pensionistas a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.

§7º – No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.

§8º – Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 5º deste dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros do IPREVSANTOS, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até regularização da situação.

§9º O documento de identificação utilizado para o recadastramento deverá estar dentro do prazo de validade e em bom estado de conservação. Caso não seja possível a identificação do servidor pelo documento apresentado, o IPREVSANTOS poderá solicitar documento diverso.

§10º – Com a finalidade de agilizar o recadastramento presencial, os aposentados e pensionistas poderão realizar seu pré-recadastramento, disponível no site do IPREVSANTOS (www.iprev.santos.gov.br), através do ícone “PRE-RECADASTRAMENTO”.

Art. 5º – Os inativos e pensionistas, residentes no Brasil e fora da Região Metropolitana da Baixada Santista deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à IPREVSANTOS Declaração de Vida e Estado Civil, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil, número de inscrição no PIS/PASEP e, para os pensionistas, as demais informações constantes do §1º do artigo 4º desta Lei .

§ 1º – Será aceita, ainda, Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil e, no caso de pensionistas, as demais informações referentes ao servidor falecido constantes no §1º do artigo 4º desta Lei.

§ 2º – Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira).

§ 3º – Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.

Art. 6º – Os inativos e pensionistas, residentes na Região Metropolitana da Baixada Santista, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, ou internado em casa de repouso, poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada por servidor do IPREVSANTOS ou pessoa designada pela autarquia, no prazo máximo de 1 (01) mês após a solicitação, ou até o término do prazo do seu respectivo recadastramento.

§1º – A visita domiciliar de recadastramento deve ser solicitada pelo beneficiário com antecedência mínima de 1(um) mês do término do seu respectivo recadastramento, ou seja, no máximo 01 (um) mês após o mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.

§2º – O pedido deverá ser formulado:

I – pelo telefone do IPREVSANTOS, mediante o encaminhamento, via correio, do atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção;

II – na sede do IPREVSANTOS, mediante a entrega do atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção; III – por email ([email protected]), mediante o envio simultâneo de foto do atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção.

§3º – Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 anos.

§4º – O servidor do IPREVSANTOS ou pessoa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial expedida pelo IPREVSANTOS.

§5º – Os inativos e pensionistas internados em hospitais, localizados na Região Metropolitana da Baixada Santista, deverão apresentar atestado expedido pelo Hospital confirmando a internação, juntamente com cópia autenticada dos documentos do recadastramento constantes do artigo 4º e seus parágrafos, constantes desta Portaria, no que couber.

§6º – Os inativos e pensionistas residentes fora do Município ou Região Metropolitana da Baixada Santista, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento deverão enviar ao IPREVSANTOS a Declaração de Vida e Estado Civil e cópia autenticada dos demais documentos constantes do artigo 4º e seus parágrafos, no que couber.

Art. 7º – A critério exclusivo do IPREVSANTOS, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento, bem como convocação para a realização de perícia médica para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.

§1º – As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo, excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.

§2º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo IPREVSANTOS para essa finalidade.

§3º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.

§4º – O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.

§5º – Os inativos e pensionistas convocados pelo IPREVSANTOS para a realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma na data, hora e local previamente designados por meio de agendamento.

§6º – Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou a comparecer à perícia médica agendada poderá ensejar a suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 14, desta norma.

Art. 8º – Os inativos e pensionistas, residentes fora do País deverão enviar ao IPREVSANTOS, Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.

Art. 9º – No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e pensionistas deverão apresentar original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu.

p. único – Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 (dois) anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de certidão expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação do representante legal do beneficiário.

Art. 10 – Os inativos e pensionistas que cumprem pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar ao IPREVSANTOS, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária.

Art. 11 – O benefício será extinto, se constatada na certidão de nascimento ou casamento, que for requisitada pelo IPREVSANTOS, circunstância impeditiva da continuidade de seu recebimento.

Art. 12 – A não efetivação do recadastramento com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

p. único – O pagamento das parcelas suspensas só será efetivado na data fixada para a folha de pagamento ordinária.

Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Santos, em 13 de dezembro de 2022.
RUI SÉRGIO GOMES DE ROSIS JR
PRESIDENTE