Projeto do Piso do Magistério é aprovado, corrigindo descumprimento da Lei desde 2022

Após muita luta da categoria, ontem (28/06) os vereadores aprovaram em segunda votação o Projeto de Lei Complementar que garante o Piso Nacional do Magistério e paga os retroativos devidos (nível “N” desde janeiro de 2022 e nível “P” no mês de janeiro de 2023).

Porém, o Projeto só adequa o Piso aos profissionais que estavam ganhando abaixo dele, ignorando que se trata de uma carreira e que, portanto, todo o quadro deveria ser reajustado (Professores Adjuntos I e II, Professores de Educação Básica I e II e Especialistas I, II e III). A categoria também reivindica o reajuste na mesma proporção nas Funções Técnicas de Especialista, e no quadro de Referências Funcionais (progressão horizontal).

Fora isso, são muitas outras mudanças reivindicadas que faltam ser contempladas. Veja as reivindicações aprovadas em assembleia pela categoria:

1- REGULAMENTAR A REMOÇÃO E FIXAÇÃO DE SEDE PARA TODOS OS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO

Que a regulamentação do processo de remoção e fixação de sede siga as seguintes diretrizes:

– A prefeitura de Santos, por meio da Secretaria da Educação estabelecerá e publicará no Diário Oficial os módulos (quantidade de postos de trabalho por cargo e por unidade) com a quantidade de vagas e jornadas de cada Unidade Municipal de Educação e disponibilizará todos estes dados em tempo real no Portal da Transparência;

– A remoção de TODOS os trabalhadores da educação deverá iniciar e terminar antes do final de cada ano, com vistas a organização das equipes de trabalho que atuarão nas unidades municipais de educação no ano seguinte, com os profissionais classificados por cargo e tempo de serviço, a partir de inscrição prévia e voluntária, por remoção interna e externa de forma simples ou por permuta;

– TODOS os trabalhadores da educação deverão ter sua sede fixada a partir do segundo ano letivo após o ingresso na carreira, para que TODOS tenham oportunidade de participar do processo de fixação em igualdade de oportunidades ao final de cada ano;

– A fixação estará condicionada à proporcionalidade de profissionais do magistério e trabalhadores da educação por aluno e por unidade, estabelecidas no Regimento Escolar vigente à época da regulamentação.

2- ABERTURA DE CONCURSOS PÚBLICOS E FIM DAS TERCEIRIZAÇÕES

– Fim das atuais terceirizações e de todas as formas de precarização existentes na secretaria de educação;

– Concurso Público para todos os cargos sempre que a vacância atingir 5% do total;

– Nomeação dos classificados em concurso até o preenchimento de todas as vagas;

– Abertura de Concurso de Promoção para Especialistas I, II e III, sempre que a vacância atingir 5% do total dos cargos;

– Alocação de Profissionais do Magistério para a Educação Especial: no mínimo 1(um) docente por sala de aula e no mínimo 2 (dois) para as salas de período integral (um por período) e, se necessário, ampliação do quadro;

– Concurso Público de ingresso para Professores de Educação Básica I e II sempre que a vacância atingir 5% do total dos cargos.

3- PROPORCIONALIDADE PARA EQUIPES TÉCNICAS

Estabelecer em Lei novos parâmetros de proporcionalidade:

– Mínimo de 4 Especialistas por escola;

– Equipe dupla com 7 Especialistas nas escolas com mais de 700 alunos e nas escolas com três períodos;

– Caso haja necessidade, ampliação do número de Especialistas em qualquer unidade.

4- PROPORCIONALIDADE ALUNO/PROFESSOR

Proposta para a proporcionalidade aluno/professor em todos os níveis da rede municipal de Santos:

– Berçário I – 4 alunos por professor;
– Berçário II – 7 alunos por professor;
– Maternal I – 8 alunos por professor;
– Maternal II – 12 alunos por professor;
– Jardim – 15 alunos por professor;
– Pré – 20 alunos por professor;
– Ensino fundamental. 1º ao 9º ano – 25 alunos por professor.

5- PROPORCIONALIDADE ALUNO/FUNCIONÁRIO

Alocação de todos os trabalhadores que atuam nas escolas, conforme o número de alunos e as demandas do trabalho. Os números exatos da proporcionalidade ainda serão definidos em reuniões específicas de cada cargo.

6- ESCOLAS CONSIDERADAS COMPLEXAS

Ampliar o número de escolas classificadas como complexas de 10% para 20% da rede.

7- INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS

– Volta das equipes de manutenção predial e zeladoria, compostas por profissionais estatutários em número suficiente para atender toda a rede;

– O SINDSERV está fazendo um levantamento sistematizado dos problemas das unidades escolares por meio de formulário;

– Perícia médica na Área Continental.

8- CARREIRA E PAUTAS FINANCEIRAS (PROPOSTAS ESPECÍFICAS PARA OS FUNCIONÁRIOS)

– Formação continuada;
– Pagamento de Adicional Noturno a partir das 19h;
– Reclassificações de níveis salariais;
– Redução de carga horária sem redução salarial;
– Regulamentar o recesso escolar.

9- INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Que o ingresso ocorra nos cargos de Professor de Educação Básica I (jornada de 200h/a para Educação Infantil e Fundamental I) e II (jornadas constantes no Anexo da Lei 752/2012), com os seguintes parâmetros:

– Os atuais cargos de Professor Adjunto I e II seriam extintos na vacância;

– Os professores de Educação Básica I e II seriam alocados nas escolas com sede fixa em regência de classe, para apoio à regência e para substituição;

– Na Educação de 0 a 3 anos seriam alocados no mínimo dois professores com sede fixa por sala;

– Promoção e fixação de sede para o 2º professor da Educação Infantil de 0 a 3 anos;

– Oferta e aplicação anual do Regime de Dedicação Exclusiva constante da LC 712/2012 seção XIV – Artigos 35 a 39.

10- PISO DO MAGISTÉRIO (PARCIALMENTE ATENDIDO NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR)

– Regulamentação imediata do Piso do Magistério Nacional para os professores que ainda recebem o nível salarial N, desenquadrado desde o início do ano de 2022, com o pagamento dos valores retroativos; (ATENDIDO NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR)

– Aplicação do mesmo percentual de reajuste (14,11%) de forma retroativa a janeiro de 2022 ao salário base de todos os demais profissionais do magistério (Professores Adjuntos I e II, Professores de Educação Básica I e II e Especialistas I, II e III), nas Funções Técnicas de Especialista, e no quadro de Referências Funcionais (progressão horizontal); (NÃO ATENDIDO NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR)

– Incorporar os valores da Função Técnica de Especialista, após a concessão do reajuste acima, ao salário base dos Especialistas I, II e III, respectivamente. (NÃO ATENDIDO NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR)