Atenção Funcionários de Escola: Reunião com o governo para tratar de Remoção e Fixação de Sede

Desde 2013 está em pauta essa reivindicação dos servidores que trabalham em Escola

Os servidores que trabalham em unidades escolares terão uma importante reunião com as Secretarias de Gestão e de Educação no próximo dia 24 de agosto (quarta-feira), às 17h, no Paço Municipal (Pça Mauá, Centro). O encontro tratará da reivindicação dos trabalhadores pela regulamentação do direito de remoção e fixação de sede a todos que atuem em unidades escolares, assim como os profissionais do magistério.

Pauta antiga da categoria, a Remoção/Fixação não onera em nada financeiramente a Prefeitura, só vem no sentido de beneficiar os servidores e, consequentemente, melhorar a qualidade dos serviços prestados e atendimento doa munícipes.

Veja o Projeto de Lei que reivindicamos desde 2013:

PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE O DIREITO A REMOÇÃO E AO RECESSO ESCOLAR AOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO QUE ATUEM NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 1. A remoção dos trabalhadores em educação que exerçam suas funções nas unidades municipais de educação do município processar-se-á, a pedido do funcionário interessado após a inscrição e classificação em concurso destinado a este fim.

Art. 2. O critério utilizado para a classificação será, exclusivamente, o tempo de serviço contado em dias de efetivo exercício no mesmo cargo.

Parágrafo único: em caso de empate no quesito tempo de exercício no cargo, os critérios de desempate serão a idade e número de filhos, respectivamente.

Art. 3. O edital de abertura do concurso de remoção será publicado, anualmente, no mês de novembro, pela Secretária de Educação, com os procedimentos necessários para as inscrições tais como prazos, horário e local de inscrição.

Art. 4. O concurso de remoção deverá ocorrer antes do ingresso de novos ocupantes dos cargos de trabalhadores em educação nas unidades municipais de educação.

Parágrafo único: As vagas existentes antes do concurso de remoção disponibilizadas aos novos nomeados serão consideradas provisórias até a finalização do processo de remoção em novembro de cada ano letivo.

Art. 5. Além das vagas existentes por ocasião da publicação do edital, serão oferecidas para fins de remoção, aquelas cuja vacância ocorrer no prazo estipulado no edital.

Art. 6. A remoção de que trata esta lei dar-se-á anualmente, em classificação específica para cada cargo de profissional que atue nas unidades de ensino.

Art. 7. Fica criada a fixação de sede aos funcionários que já atuam nas unidades municipais de educação, sendo expressamente vetada a transferência do servidor exceto no caso de concurso de remoção.

Art. 8. A mudança de local de trabalho objeto desta lei somente poderá realizar-se após requerimento formal do funcionário interessado e somente poderá ser realizada entre as unidades municipais de educação do município.

Art. 9. Fica assegurado período de recesso de acordo com o calendário escolar aos profissionais citados nesta lei que estiverem em efetivo exercício nas unidades municipais de educação.

Art. 10. Os dias de recesso escolar serão considerados de efetivo exercício para todos os fins previstos na legislação municipal em vigor.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.

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