Contratar professor temporário É ILEGAL! Reunião dos aprovados no concurso: 10/01 (terça)!
Os professores aprovados no último concurso público foram até o Paço Municipal no dia 04/01 e entregaram duas reivindicações ao governo:
1) revogação do Processo Seletivo publicado no dia 27/12 para contratar professores temporários (Edital 01/2022 – SEGES);
2) imediata nomeação de todos os professores que passaram no último Concurso Público (Edital 91/2022 – SEGES).
Os trabalhadores foram recebidos pelo secretário adjunto de Gestão que, sem consultar nem o secretário de Gestão nem o prefeito, já afirmou que o governo não irá voltar atrás. Porém, se comprometeu a dar uma resposta oficial até terça-feira (10/01) após análise do embasamento jurídico apresentado no ofício.
Os professores concursados continuarão na luta. É muito importantes que todos participem da reunião para discutir os próximos passos do movimento: dia 10/01 (terça-feira) às 18h30 no SINDSERV Santos (Av. Campos Sales, 106, Vila Nova – Santos/SP). Só com a presença física de todos os interessados conseguiremos reverter esse absurdo. PARTICIPE!
O que o governo está tentando fazer é ilegal
Os professores que estão em luta ainda estão na pressão para que o problema se resolva politicamente. Pois sabem que o judiciário é lento e ainda pode tomar decisões equivocadas, contrariando o que diz a Constituição, para favorecer os donos do poder.
Entrando com Ação na Justiça, o governo também pode usar isso como desculpa para negar qualquer diálogo, dizendo que, se os professores resolveram discutir pela Justiça, a questão será debatida por lá.
Veja como essa contratação temporária de professores é ilegal:
A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, II, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Excepcionalmente e por tempo determinado, para atender necessidade temporária, pode a Administração, mediante lei, contratar, sem concurso público, consoante Lei Municipal nº 3419/2018, in verbis:
Art. 1º A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santos, só será admitida nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)
I – calamidade pública ou comoção interna; (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)
II – emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)
III – urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)
IV – necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais em decorrência de: (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)
a) afastamento, licença, aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão ou dispensa por justa causa; (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)
b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes. (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)
§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, dizendo respeito à finalidade ou dever da Administração Municipal, decorra de fato imprevisível ou inevitável e não possa ser satisfeita segundo os meios ordinários disponíveis, o que deve ser comprovado e justificado pela autoridade competente em cada caso concreto, em processo administrativo próprio. (Redação dada pela Lei nº 3905/2021)
No mais, o Decreto Municipal nº 8.111/2018, dispõe no mesmo sentido, consoante se verifica:
Art. 2º Toda contratação de pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será autuada em processo administrativo próprio, instruído com os seguintes elementos:
I – justificativa firmada pelo Secretário Municipal interessado, que explicite:
a) a necessidade temporária, de excepcional interesse público, decorrente de fato imprevisível ou inevitável, devidamente caracterizada quanto à temporariedade e à excepcionalidade, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 3.419, de 06 de março de 2018;
b) a impossibilidade de satisfação da necessidade prevista na alínea anterior pelos servidores públicos do quadro permanente;
c) o fundamento legal da contratação pretendida;
II – manifestação favorável das Secretarias Municipais de Finanças e de Gestão;
III – parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município;
IV – autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente à prorrogação de contratos de trabalho por prazo determinado.
Sendo assim, conforme se extrai da leitura da legislação, a contratação sem concurso público somente será viável quando constatada a impossibilidade absoluta de execução por parte da Administração, sendo por insuficiência de pessoal ou porque o assunto a ser tratado demande conhecimento técnico, muito específico, que a própria assessoria da Administração não possa atender. Mesmo assim, esta contratação seria apenas de específicas atividades da entidade pública, e não da gestão como um todo.
Ocorre que o cargo de professor previsto no edital do processo seletivo, não é de caráter emergencial, mas sim para o exercício de funções normais e ordinárias, não havendo especial necessidade de aptidão ou técnica incomum a ser desempenhada, tampouco necessidade de excepcional interesse público, assim a contratação sem concurso não se justifica neste caso.
A contratação por tempo determinado pressupõe a inviabilidade para realização de concurso público e visa ao atendimento de necessidades temporárias decorrentes de excepcionais interesses públicos, o que não se vislumbra no presente caso, pois temos profissionais habilitados para o exercício das funções na rede pública municipal de ensino e concurso público vigente com listas de espera para o preenchimento das novas vagas divulgadas.