Charge que mostra uma pessoa olhando para um papel com cara de desconfiança e uma sombra atrás dela em posição de ataque

CÓDIGO DE CONDUTA DO SERVIDOR É GOLPE CONTRA A CATEGORIA

A capacidade do prefeito em diversificar os ataques contra os servidores é enorme. Passada a famigerada Reforma do Iprev, a nova arma de Rogério Santos para cima da categoria é o Código de Conduta e Ética do Agente Público Municipal de Santos.

O texto passou por consulta pública e está recheado de armadilhas para amordaçar e aumentar os instrumentos de punição de forma inconstitucional aos trabalhadores.

Sabemos que a tal “consulta pública” não funciona de fato como uma ferramenta de debate. É só uma artimanha do prefeito para passar a falsa ideia de que houve discussão com a população. O assunto é extremamente técnico e de difícil assimilação até para quem atua no serviço público.

O SINDSERV já se manifestou sobre os graves problemas do novo código para o governo. Como já é costume, os representantes do prefeito se negaram a escutar e a admitir as falhas na proposta.

Se forem implantadas, as mudanças colocam no lixo princípios fundamentais e inalienáveis como, por exemplo, a presunção de inocência, que prevê que ninguém deve ser considerado culpado até prova em contrário.

Veja os principais retrocessos:

  • Prevê dispositivo ilegal que pode gerar punições em desacordo com a Lei de Greve, inviabilizando o exercício de um direito garantido constitucionalmente.
  • Definição de novas penalidades às infrações disciplinares não adotadas na legislação brasileira, portanto no campo da ilegalidade. Hoje essas modalidades de penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, segundo o artigo 27, da Lei nº 8112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), que serve de modelo a ser seguido pelos Estados e Municípios.
  • Uma das penas previstas é a de suspensão dos vencimentos com a continuidade da prestação dos serviços, o que é totalmente ilegal. Já existe a pena de suspensão no Estatuto (nessa modalidade a penalidade acarreta o impedimento da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, o não recebimento do salário durante o período de sua duração). A nova modalidade visa que o servidor que pratique alguma infração seja condenado a trabalhar sem qualquer remuneração pelo período da condenação, ou seja, esta modalidade é inconstitucional.
  • Retrocessos no dispositivo que tipifica atenuantes e agravantes da pena.
  • Falta de critérios e de transparência na formação e escolha dos membros das Câmaras responsáveis pelos processos administrativos disciplinares e sindicâncias. Não fica nítido como será feita a seleção de presidentes e membros, se nessas escolhas serão observadas a formação e conhecimentos adequados a fim de evitar prejuízos na condução dos processos e aos servidores.
  • O novo código fala em previsão de afastamento de agente público envolvido nos fatos a fim de que não possa interferir na apuração da irregularidade ou de que possa prejudicar o bom ambiente de trabalho. No entanto, não fica nítido se serão garantidos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e se será aberta a possibilidade do agente se manifestar quanto ao afastamento. Vale ressaltar que a remoção não pode ser utilizada como penalidade, sem o devido processo legal.