SINDSERV OBTÉM LIMINAR QUE SUSPENDE ELEIÇÕES DO FUNDEB
O juiz da 2ª Vara Cível de Santos, Márcio Kammer de Lima, concedeu nesta quarta-feira, dia 12, liminar favorável ao Sindicato dos Servidores Municipais de Santos (Sindserv) suspendendo os efeitos do edital que convoca eleições do Conselho Municipal para Acompanhamento e Controle do Fundo Nacional de Educação Básica (Fundeb) de Santos.
O edital, publicado no D.O. do último dia 25 de agosto pela Prefeitura, contraria a Lei Federal do Fundeb (11.494/2007) e a própria legislação municipal (Lei 2.470/2007). Ambas prevêem a indicação de dois membros do Conselho pelos sindicatos que representam os servidores e professores da rede. Porém, conforme estabelecia o edital, todo o processo eleitoral seria conduzido pelo Executivo.
A liminar foi deferida após o Sindserv ingressar com mandado de segurança, no último dia 11. De acordo com a secretária geral do sindicato, Marisa Requejo Rocha, anteriormente ao ingresso da ação, no dia 5 deste mês, a Prefeitura e a Secretaria de Educação foram oficiadas a respeito da irregularidade do edital pela entidade.
Em seu despacho, o juiz considera que “o edital está em descompasso não apenas com a Lei Federal que regulamenta o Fundeb, mas também demonstra aparente desapego com a própria legislação municipal”.
A Prefeitura foi notificada da determinação judicial, mas já no dia 12 – um dia antes de ser deferida a liminar -, reconheceu que o processo teria de ser cancelado por estar em desacordo com a lei. O parecer foi dado pela própria Procuradoria do Município.
A prerrogativa legal das entidades sindicais representativas dos professores e servidores da Educação manterem dois assentos no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundeb, assim como os demais setores da sociedade é fundamental para garantir a transparência na distribuição e aplicação dos recursos no ensino básico.
O Conselho é um órgão que deve trabalhar com isenção e imparcialidade e, sobretudo, em conformidade com a lei.
Veja o que diz a Lei Federal 11.494/07 em seu artigo 24, Parágrafo 3º, inciso III:
Art. 24 “O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim”.
(…)
Parágrafo 3º “Os membros dos Conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vintes) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores”
(…)
III- “nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria”. (grifo nosso).
Veja o que diz a Lei Municipal 2.470/2007:
(…)
II – “um representante dos professores das escolas públicas municipais”
(…)
IV – “um representante dos servidores técnico administrativos das escolas públicas municipais”.
(…)
Parágrafo 1º – “Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares”. (grifo nosso)
O que é o Fundeb
O Fundeb é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, responsável pelo financiamento de toda a Educação Básica.
Os recursos contemplam os investimentos na Educação Infantil (creches para crianças de
Para acompanhar de que forma são aplicados os recursos que vêm dos governos Federal e Estadual é que existem os Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle, com representatividade de toda a sociedade, incluindo poderes público, professores, servidores, pais e estudantes.