PROFISSIONAIS DA SAÚDE ATENÇÃO!
Mais uma vez as coisas são impostas sem o devido respeito ao deliberado pelo coletivo em Assembléia.
Princípios básicos e conceitos sobre a terminologia do que é regime de plantão não são colocados na minuta de proposta de lei!
O compromisso do Sr. Prefeito assumido conosco em manter as situações relativas às várias cargas horárias existentes NÃO FOI CUMPRIDO!
O projeto de Lei da SMS deixa claro que APENAS o Sr. Secretário de Saúde poderá escolher quais as Unidades de Saúde que farão parte do Regime de Plantão, bem como quais os serviços que serão submetidos a esta jornada. Mas, com quais critérios?!?
A opção pela Jornada de Trabalho compensatória de 12×36 trará ao servidor um insignificante acréscimo salarial de R$ 15,00 por plantão. É importante esclarecer que ao aderir a esta jornada, o trabalhador fará plantões compensatórios, ou seja, os plantões realizados além da sua jornada semanal NÃO serão pagos como horas extras! Restando ao servidor apenas UMA folga mensal o que faz desta jornada algo extremamente penoso e desfavorável.
Quanto à Produtividade, NÃO existem critérios para aferi-la. Na verdade, o Sr. Secretário quer nos fazer crer que apenas e tão somente a presença obrigatória do servidor trará benefícios aos munícipes, independente da qualidade de trabalho executada pelo mesmo. Não levando em conta, sequer, a humanização dos serviços prestados a população.
É certo que essa proposta obriga o trabalhador a executar uma jornada maior e mais penosa, porém NÃO garante a melhoria de atendimento, nem a prestação de serviços fundamentais à população. E, essa produtividade proposta, apenas afere a assiduidade do servidor, fazendo, ainda, com que estes abram mão de seus DIREITOS instituídos no Estatuto do Servidor Público Municipal, tais como, atestado médico, falta abonada, licença nojo, acidente de trabalho entre outras. Direitos estes considerados para a PMS como dia efetivamente trabalhado para fins de computo de férias, licença prêmio e aposentadoria, não podendo ser simplesmente desconsiderados por uma Lei Complementar!