ATENÇÃO PROFESSORES
ATENÇÃO PROFESSORES “VOLANTES”
Chegou ao conhecimento do SINDSERV que a SEDUC está tentando alterar unilateralmente a jornada dos professores “volantes” de 150h/a para 105h/a. Pelo que se sabe há uma orientação verbal da SEDUC (não há portaria ou qualquer ato publicado no D.O.) para que esses professores decidam até o final do mês de maio se cumprirão apenas essa jornada de 105h/a ou se vão aceitar a “proposta” da Secretaria de Educação e realizar, além dessa jornada, mais 105h/a como aulas excedentes.
No entanto, trata-se de uma armadilha da SEDUC para que os próprios professores “volantes” concordem com a alteração da jornada. Ao escolher uma das “opções” você estará anuindo com a alteração, que deixará de ser, portanto, um ato unilateral da SEDUC.
Vejam, além disso, que, ao contrário do que sustenta a Secretaria de Educação, o novo Estatuto do Magistério não impõe como obrigação a alteração da jornada dos professores “volantes”.
Ao invés disso, a nova lei ainda deixa evidente a possibilidade de atribuição de qualquer uma das jornadas previstas no estatuto aos professores “volantes”, como passaremos a demonstrar.
O artigo 12, inciso V, do Estatuto do Magistério (LC nº. 752/2012), no qual se baseia a SEDUC, diz que, a princípio, a jornada do professor adjunto é de 105h/a:
“Art. 12. As jornadas de trabalho do quadro do magistério são:
…
V – professores adjuntos de educação básica I e II: atribuída a jornada III do anexo V, que deverá ser cumprida integralmente na unidade de ensino, para fins de substituição eventual;”
ANEXO V
JORNADAS DE TRABALHO DOCENTE
Jornada | HTA | HTPC | HTI | HA | TOTAL SEMANAL | TOTAL MENSAL |
I | 12 | 2 | 1 | 3 | 18 | 90 |
II | 12 | 2 | 1 | 4 | 21 | 105 |
III | 14 | – | 3 | 4 | 21 | 105 |
IV | 20 | 2 | 2 | 6 | 30 | 150 |
V | 25 | 2 | 3 | 7 | 37 | 185 |
VI | 26 | 2 | 4 | 8 | 40 | 200 |
Entretanto, o próprio artigo 12, em seu parágrafo primeiro, faz a ressalva de que, havendo necessidade das unidades de ensino, pode ser atribuída aos professores adjuntos qualquer uma das jornadas descritas na tabela, como se lê do texto legal:
“§ 1º. Aos professores a que se refere o item V, poderão ser atribuídas as demais jornadas do anexo V, de acordo com as necessidades das unidades de ensino.” (destacamos)
Assim, considerando que a SEDUC quer que os professores “volantes” realizem 105h/a de aulas excedentes, está evidente que há necessidade da atribuição de jornadas superiores a de 105h/a que prevê o artigo 12, inciso V.
Por esse motivo, então, fica claro que a lei não impede (pelo contrário, expressamente autoriza) que os professores “volantes” cumpram jornada de 150h/a, 185h/a ou 200h/a, como melhor lhes convier, não havendo qualquer necessidade ou justificativa legal para a redução da jornada.
Portanto, o Sindserv orienta aos professores a que não assinem qualquer documento que modifique a jornada de trabalho docente.
Caso a Seduc insista em desrespeitar a lei municipal, recorreremos ao Poder Judiciário para anular mais este golpe baixo aos direitos dos educadores.
Atenciosamente,
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santos.