GREVE: LEI E DIREITO CONSTITUCIONAL DE TODOS!
A greve é um direito assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores, pela Constituição Federal e pela Lei que regulamenta o dispositivo constitucional. Determina o artigo 9º “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” O art. 37 garante que o servidor público também tem direito a paralisar suas atividades. Diante da inexistência de lei específica sobre a greve nos serviços públicos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei federal de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, 7.783/89 é aplicável ao funcionalismo. Conclusão: a greve é um direito que pode ser exercido quando e como o servidor desejar. Alguns servidores em período probatório questionam se estes também teriam o direito a paralisar suas atividades. A Constituição não diferencia os servidores entre os estáveis e os não estáveis. Todos podem exercer o direito de greve. A avaliação de desempenho visa avaliar o servidor no exercício de sua função e não se ele exerce ou não seus direitos constitucionais. Se os não estáveis tem medo de punição por usufruir de uma garantia constitucional, a greve, também deveriam ter receito em exercer outros direitos constitucionais como férias, 13º, etc. A grande maioria dos trabalhadores que participam de paralisações não tem estabilidade no emprego. Todos os anos assistimos as greves dos bancários, petroleiros e metalúrgicos. São funcionários contratados sob o regime da CLT e podem ser demitidos a qualquer momento, inclusive sem justa causa. Voltando ao exemplo destes profissionais, por sua capacidade de luta, os mesmos tem garantido a reposição da inflação todos os anos e algumas vezes aumento real. Chegou a hora de TODOS os servidores públicos municipais seguirem o exemplo dos colegadas da iniciativa privada:
SE O PATRÃO NÃO ATENDE NOSSAS REIVINDICAÇÕES GREVE NELE!