VEJA O PLANO DE CARREIRA APROVADO NA ASSEMBLÉIA
MINUTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santos e dá outras providências.
João Paulo Tavares Papa, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em …. e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº …./2012
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Art. 01: Fica instituído o Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Funcionários Públicos Municipais de Santos do Quadro Permanente, que se regerá por esta Lei Complementar e pelos dispositivos compatíveis da legislação em vigor e da Constituição Federal.
Art. 02: O PCCV escalona-se em 13 (treze) referências indicadoras da evolução do vencimento do cargo por progressão horizontal, identificadas por algarismos arábicos de 01 a 13.
Art. 03: A escala de Progressão Vertical escalona-se em 07 (sete) graus indicadores da evolução por escolaridade, identificada pela sigla PV.
Art. 04: Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente continuam a ser designados pelos níveis previstos atualmente, sendo que, a partir da publicação desta lei complementar todos os servidores serão enquadrados de acordo com o seu nível de escolaridade (progressão vertical) e o tempo de serviço (progressão horizontal) na Prefeitura Municipal de Santos, sob qualquer regime, de acordo com as respectivas tabelas constantes nesta Lei complementar.
DAS PROGRESSÕES
Art. 05: A evolução funcional ocorrerá mediante as seguintes formas:
I – Progressão Horizontal;
II – Progressão Vertical.
Art. 06: Na horizontal é possível a evolução em até 13 (treze) referências após dois processos de avaliação de desempenho e os critérios aqui estabelecidos.
Art. 07: Na vertical é possível a evolução em até 07 (sete) graus a cada três anos de acordo com os critérios aqui estabelecidos;
DOS CRITÉRIOS PARA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 08: No prazo máximo de 01 (um) ano contado do início da vigência desta lei complementar, a Administração do Município fará realizar, o primeiro processo de avaliação de desempenho, abrangendo todas as classes de cargos integrantes do Quadro Permanente.
Art. 09: Após a realização do primeiro processo de avaliação, o funcionário passará, obrigatoriamente, por novos processos anuais de avaliação, podendo ser promovido, após dois processos de avaliação, para a referência imediatamente superior na carreira, conforme média obtida nas duas últimas avaliações e critérios definidos nesta lei.
Art. 10: A escala de pontuação será composta pelos seguintes critérios:
Ficha funcional – Máximo de 85 (oitenta e cinco) pontos;
Avaliação de desempenho pelos colegas de trabalho – Máximo de 15 (quinze) pontos.
DOS FATORES DA FICHA FUNCIONAL
Art. 11: O período de referência para a avaliação funcional será, sempre, de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 12: Para efeito da ficha funcional, serão avaliadas e enquadradas as seguintes ocorrências:
I – Atrasos de mais de 15 (quinze) minutos por período:
a) Após o décimo atraso, deduzir 02 (dois) pontos para cada atraso.
II – Falta não abonada ou injustificada:
a) Da primeira a quinta, a cada falta, deduzir, 02 (dois) pontos;
b) Da sexta em diante, a cada falta, deduzir 04 (quatro) pontos;
Parágrafo único: Entende-se, para fins de avaliação da ficha funcional, falta injustificada ou não abonada, aquela que não tem previsão legal.
III – A cada pena de repreensão, após processo administrativo conduzido pela Comissão de Inquéritos e Sindicâncias, garantida ampla defesa através de advogado, reduzir 15 (quinze) pontos.
Art. 13: Se o funcionário encontra-se em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, na data da avaliação, será avaliado levando-se em conta apenas sua ficha funcional do ano anterior ao do afastamento.
Parágrafo único: os servidores que se encontrem afastados para tratar de interesses particulares há mais de 365 dias, não serão avaliados.
Art. 14: Os funcionários que no período da avaliação permanecerem afastados do serviço por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não, por motivo de licença-prêmio, licença médica, acidente de trabalho, licença gestante, doença em pessoa da família, serão avaliados levando-se em conta o período de 01 (um) ano anterior ao afastamento.
Art. 15: Para fins do disposto no artigo anterior, o período do afastamento fica limitado a 730 (setecentos e trinta) dias da data do término do período de avaliação.
Art. 16: Os funcionários punidos com pena de suspensão, após terem sido submetidos a processo regular perante a Comissão de Inquéritos e Sindicâncias, garantida ampla defesa através de advogado, não participarão do processo de avaliação referente ao ano em que a penalidade foi imposta.
Art. 17: Os funcionários somente poderão ter acesso a evolução funcional após a conclusão do estágio probatório.
Art. 18: Os funcionários transferidos serão avaliados pela equipe de trabalho das unidades onde tenham trabalhado, tirando-se a média ponderada das notas obtidas conforme o tempo de permanência na unidade.
Art. 19: As atuais unidades de lotação dos funcionários serão responsáveis pelo encaminhamento e acompanhamento das fichas de avaliação à unidade de origem do funcionário, bem como pelo cálculo das médias ponderadas das notas recebidas.
Art. 20: No momento da avaliação cada funcionário que for submetido ao processo de avaliação funcional, receberá cópia, contra recibo, de sua avaliação, devendo o chefe de seção encaminhar os originais à seção de recursos humanos de sua secretaria no prazo de três dias úteis, sob pena de responsabilidade.
Art. 21: Até o mês de março de cada ano será publicada pelo Departamento de Gestão de Pessoas (DEGEP) no Diário Oficial do Município, a relação de todos os funcionários do Quadro Permanente da Municipalidade e suas respectivas notas de acordo com os critérios aqui estabelecidos para a ficha funcional.
Art. 22: Será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da publicação para apresentação de recursos ao DEGEP caso o servidor não concorde com a pontuação estabelecida.
Art. 23: O DEGEP terá o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias corridos para dar ciência ao servidor, através de publicação no Diário Oficial do Município, do resultado de seu recurso.
DOS FATORES DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 24: Anualmente, até o mês de Abril, todos os funcionários estáveis da Prefeitura Municipal de Santos, serão submetidos a processo de Avaliação de Desempenho de acordo com os critérios estabelecidos por esta Lei complementar.
Art. 25: Cada local de trabalho formará equipes de avaliação compostas de todos os funcionários que exerçam suas funções naquele equipamento e que tenham seu centro de custo vinculado ao mesmo.
Parágrafo primeiro: nos locais de trabalho onde os servidores são submetidos a plantões ou jornadas diferenciadas do horário administrativo, cada equipe de avaliação será constituída apenas pelos funcionários que trabalhem no mesmo horário.
Art. 26: Para efeito de avaliação de desempenho os funcionários serão classificados pelos seguintes critérios:
a) Funcionários Estáveis do Quadro Geral;
b) Chefias e Cargos em Comissão.
Art. 27: A avaliação do funcionário pelos colegas de trabalho, será efetuada considerando os seguintes fatores:
Servidores do Quadro Geral
a) Relacionamento com os usuários do serviço público e os colegas de trabalho;
b) Dedicação no cumprimento das atribuições de seu cargo;
c) Capacidade de propor soluções;
d) Planejamento e organização;
e) Interesse na resolução de problemas.
Chefias e Cargos em Comissão
a) Formação para trabalhar em equipe;
b) Amplo conhecimento do trabalho a ser executado;
c) Capacidade de planejar o trabalho de forma coletiva;
d) Resolução de problemas que estejam dentro de seus competes;
e) Transmissão de orientações com objetividade e clareza.
Art. 28: Cada fator terá nota máxima de 03 (três) pontos obtidos com a seguinte escala de pontuação:
I – insatisfatório: 00 (zero) ponto;
II – regular: 01 (um) ponto;
III – bom: 02 (dois) pontos;
IV – satisfatório: 03 (três) pontos.
Art. 29: O máximo que pode ser atingido pela avaliação de desempenho, pelos critérios estabelecidos no artigo anterior, será de 15 (quinze) pontos a cada ano.
Art. 30: Para efeito de acesso à próxima referência da carreira, o servidor deverá, necessariamente, obter média de 70 (setenta) pontos após duas avaliações, considerando a somatória das notas previstas.
Art. 31: Para efeito de evolução funcional o servidor deverá obter, no mínimo, 05 (cinco) pontos na avaliação de desempenho.
Art. 32: Após a realização do primeiro processo de avaliação, o funcionário passará, anualmente, por novos processos, podendo ser promovido a cada 03 (três) anos, para a referência imediatamente superior da carreira, conforme média obtida nas duas últimas avaliações e critérios definidos nesta Lei Complementar.
DOS FATORES PARA A EVOLUÇÃO NA VERTICAL
Art. 33: A Progressão Vertical é a passagem de um grau para outro superior, mantido o mesmo nível de vencimento do cargo, pela elevação da escolaridade como fator para contribuir com a melhoria da qualidade do serviço a ser prestado aos usuários do serviço público.
Art. 34: Está habilitado à progressão vertical o servidor estável que preencha as seguintes condições:
I – que tenha ampliado sua escolaridade nos níveis fundamental, médio ou superior acima do mínimo exigido para o seu cargo ou tenha obtido certificado em cursos de especialização, mestrado ou doutorado;
II – mínimo 03 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra, até 31 de dezembro do ano anterior aos efeitos financeiros da progressão vertical;
Art. 35: A Progressão Vertical (PV) será devida aos servidores ocupantes dos cargos do quadro permanente portadores de cursos, em área a fim ao cargo ocupado na municipalidade, de acordo com nível de titulação comprovado, conforme abaixo:
I – Progressão Vertical I (PV I), certificado de conclusão de Ensino Fundamental;
II – Progressão Vertical II (PV II), certificado de conclusão de Ensino Médio;
III – Progressão Vertical III (PV III), certificado de conclusão de curso ou cursos técnicos que somem um total de 1.000 (um mil) horas;
IV – Progressão Vertical IV (PV IV), certificado de conclusão de curso de Graduação;
V – Progressão Vertical V (PV V), certificado de conclusão de curso de pós-graduação ou especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
VI – Progressão Vertical VI (PV VI), certificado de conclusão de Mestrado;
VII – Progressão Vertical VII (PV VII), certificado de conclusão de Doutorado;
Art. 36: Grupo de Trabalho de Avaliação de Cursos Afins será instituída por Decreto do prefeito municipal, com mandato de 02 (dois) anos com a seguinte composição:
I- Um membro indicado pelo Departamento de Gestão de Pessoas;
II- Um membro indicado pelo Departamento Pessoal de cada Secretaria;
III- Dois membros indicados pelos Sindicatos representativos dos servidores municipais;
Art. 37: A Comissão citada no artigo anterior terá por incumbência determinar quais cursos correspondem as atribuições de cada cargo e que irão contribuir com a melhoria do serviço prestado pelo funcionário.
Art. 38: O servidor deverá apresentar até o último dia útil do ano anterior aos efeitos financeiros da implantação da progressão vertical, o certificado contendo a especificação, conteúdo programático, carga horária e autorização do órgão de educação competente.
Art. 39: A Progressão Vertical dependerá da apresentação de titulação pelo servidor, sendo obrigatório o interstício de 03 (três) anos para cada progressão na vertical.
Art. 40: Na Progressão Vertical será considerado 01 (um) título, não cumulativo, sendo que o maior prevalecerá sobre os demais.
Parágrafo único. O título considerado para progressão vertical poderá ser computado para outro registro, caso o profissional acumule mais de um cargo público no município nos termos da Constituição Federal.