Ilustração Justiça

Parecer da advogada Gysele Gomes sobre as ameaças do governo

Direito de Greve

Durante o período de greve, muitas dúvidas surgem, principalmente quanto a configuração do abandono de cargo, prejuízos na classificação, perda da licença prêmio dentre outros.

O abandono de cargo é um ilícito administrativo, que para gerar pena de demissão ao servidor são necessários dois requisitos: 1) previsão legislativa e; 2) configuração do animus abandonandi.

Desta feita, não há como ser aplicada pena de demissão aos servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santos, não constituindo a participação em greve uma delas, conforme artigo 233, da Lei 4.623/84

No mais, do mesmo modo, está ausente o animus abandonandi, tendo em vista que não há intenção deliberada do servidor abandonar o cargo que ocupa. A ausência do servidor é decorrente de paralisação da categoria visando melhores condições de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal editou súmula sobre o tema, afirmando que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316).

Diante disto, não há fundamento jurídico para a demissão de servidores que aderiam ou pretendam aderir à greve.

A falta ao trabalho por adesão à greve não se equipara a falta injustificada, devendo ser abonada, conforme reiteradas decisões do STF, por se tratar a greve de exercício de direito garantido na Constituição Federal.

Ainda que não sejam compensadas tais faltas, não podem tidas como injustificadas.

Assim, não pode haver prejuízo na classificação, progressão na carreira, concessão de licença-prêmio etc., por se tratar de falta justificada.

Qualquer afirmação neste sentido é leviana, tendo o único intuito de prejudicar o movimento grevista.

Assim, servidores não se sintam ameaçados/intimidados a retornarem ao trabalho, pois a sua adesão à greve não configura abandono de cargo, tampouco pode lhe causar prejuízos na carreira.

Gysele Gomes de Carvalho Muraro
Advogada – OAB/SP nº 257.659

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